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AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução – Decisão que deferiu a habilitação de crédito que a exequente agravada obtém em outra execução a fim de possibilitar eventual arrematação/adjudicação da parte ideal do imóvel pertencente ao executado Alceu, penhorada nos autos – Insurgência do executado Nathan – Impossibilidade – Pretensão da exequente que se trata de compensação de créditos que possui nesta execução que move em face do recorrente Nathan e Alceu e em outra execução movida por ela contra o recorrente Nathan e o Sr. Walderez, que não é parte na presente lide – Compensação possível diante das dívidas serem líquidas, vencidas e de coisas fungíveis – Artigo 369 do CC/02 – Devedores solidários havendo possibilidade da compensação pretendida - Ademais, a parte ideal penhorada pertence ao executado Alceu, sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio – Artigo 18 do CPC – Habilitação mantida – Determinação para serem intimados todos os interessados, coproprietários, cônjuges e partes no processo que se pretende a habilitação, nos termos dos artigos 799 e 889, ambos do CPC – Decisão mantida – Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20109004220228260000 Pereira Barreto, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) Comentário: É possível que um credor habilite o crédito que possui em outra execução para fins de abater/compensar o valor no momento de arrematar ou adjudicar um bem penhorado. A compensação (prevista no art. 369 do CC) é admitida em leilões judiciais quando as dívidas são líquidas, vencidas e fungíveis. Diferenças relevantes: Neste caso, a Cooperativa CAMDA era a exequente nos dois processos e a compensação ocorreu diretamente contra os devedores solidários (Nathan, Alceu e Walderez). Não havia disputa com terceiros credores preferenciais querendo o mesmo imóvel.

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