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RMS 32998

STF Muito relevante

Decisão Monocrática

Analisa prorrogação contratual em concessão pública sob Decreto 952/93 e 2.521/98, com enfoque em prorrogação e discricionariedade da Administração.

Tema: Aditivos em Contratos Administrativos

19 de abr. de 2018 — decisão transitada em julgado dispôs que o prazo seria de 15 anos prorrogáveis por igual período, ou seja, consignou tão somente a possibilidade de prorrogação por mais 15 anos, não havendo, dessa forma direito líquido e certo a tal prorrogação, uma vez que esta é faculdade outorgada à Administração, exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade. Assim, ao reconhecer a possibilidade de prorrogação das permissões originais, o juízo nada mais fez do que declarar a expectativa de direito dos autores na aludida prorrogação, que não pode nem deve ser confundida com o direito a tal prorrogação. Dessa forma, o que se tem de líquido e certo é apenas o direito dos novos contratos assinados pelas autoras e pela ré em abril de 1999, em relação às linhas de transportes

RE 1025726

STF Muito relevante

Decisão Monocrática

Decisão sobre impossibilidade de prorrogação automática de permissão em transporte interestadual sem licitação, com fundamentação legal.

Tema: Aditivos em Contratos Administrativos

1 de ago. de 2017 — CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. PERMISSÃO. PRORROGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APELO DESPROVIDO. 1. O pedido exordial foi dirigido no sentido de que fosse declarado o direito autoral à prorrogação das permissões para exploração dos serviços de transportes interestadual de passageiros existentes na data da edição do Decreto nº 952/93, pelo prazo de 15 (quinze) anos, com cláusula de prorrogação por mais 15 (quinze) anos, bem assim a consequente declaração de nulidade de todas as cláusulas contratuais e termos aditivos que suprimam o direito à prorrogação. Alternativamente, postulou-se a condenação das Rés ao pagamento de indenização necessária à recomposição de danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da suposta extinção

ARE 1558831 AgR

STF Relevante

1ª Turma

Agravo sobre prorrogação antecipada de contrato de concessão pública, com análise jurídica e constitucional da formalização.

Tema: Aditivos em Contratos Administrativos

4 de set. de 2025 — blica que regem a prorrogação das concessões, sob as seguintes balizas: exigência de licitação prévia e da vinculação ao instrumento convocatório; prorrogação por prazo não superior ao originalmente admitido; discricionariedade da prorrogação, e vantajosidade da prorrogação antecipada para a administração

ACO 3636 ED

STF Relevante

Decisão Monocrática

Embargos discutem prorrogação e extinção de vigência de convênio público, com ênfase na formalização e perda do objeto.

Tema: Aditivos em Contratos Administrativos

4 de ago. de 2025 — consideradas as peculiaridades do presente caso, em que a própria Ré reconhece a existência de todos os elementos técnicos para justificar a prorrogação da vigência do convênio, cuja anulação se deu apenas em razão de vícios procedimentais não imputáveis ao Autor, deve a União retomar a análise do mérito do pedido de prorrogação da vigência do Convênio 18/2016, com os devidos ajustes no termo final da prorrogação, considerado o decurso do tempo, não podendo o fato de a vigência do referido convênio já ter se encerrado ser utilizado como fundamento para a denegação do pedido. Ressalte-se que em caso de deferimento administrativo do pedido de prorrogação do convênio, restará prejudicada a presente ação, por perda de objeto

ACO 3461

STF Relevante

Decisão Monocrática

Discute prorrogação de convênio administrativo, requisitos legais, formalização e prazos, com base em portarias e decretos.

Tema: Aditivos em Contratos Administrativos

19 de nov. de 2021 — terceira parcela do convênio entrou em Restos a Pagar não Processados em 31/12/2014. Ante o não repasse da terceira parcela, o convênio foi ‘prorrogado de ofício’ diversas vezes, a saber: a Primeira prorrogação até 29/09/2015, Segunda prorrogação até 05/05/2017, Terceira prorrogação até 06/06/2020, Quarta prorrogação até 31/12/2020 - em caráter extraordinário ante ao fato imprevisto da COVID-19, Quinta Prorrogação até 31/03/2021 novamente em caráter extraordinário, em razão da continuidade do fato imprevisto da COVID

SL 1177

STF Relevante

Presidência

Análise de contrato de concessão de transporte público municipal e prorrogação contratual, incluindo formalização e validade.

Tema: Aditivos em Contratos Administrativos

10 de out. de 2018 — Paralelamente a essa constatação, ressalta-se a existência de acordo entabulado entre Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra e a ora agravante, do qual consta a seguinte previsão: ‘Caso o Município deseje a prorrogação até o dia 30 de setembro de 2018, deverá solicitar com antecedência de 30 dias antes do prazo final de 30 de junho de 2018 a prorrogação. No caso de prorrogação até o dia 30 de setembro de 2018, quando efetivamente será encerrada a prestação de serviço de transporte público pela Concessionária, sem qualquer nova prorrogação, fica elevado o valor do Subsidio para R$1,78, nos termos do Artigo 2° da Lei n° 571/2015

ARE 1586816

STF Pouco relevante

Decisão Monocrática

Versa sobre prorrogação de validade de concurso público e observância do edital, sem tratar diretamente de aditivos contratuais administrativos.

Tema: Aditivos em Contratos Administrativos

12 de fev. de 2026 — juízo de conveniência e oportunidade para a prorrogação do certame foi realizado pelo Chefe do Executivo Municipal. VII. Ocorre que, ao decidir pela prorrogação do concurso o Chefe do Executivo Municipal desrespeitou o Princípio da Legalidade ao não cumprir a regra do Edital do certame quanto ao prazo de validade, vez que previa a possibilidade de prorrogação por igual período, no caso 02 (dois) anos, e a prorrogação se deu por prazo diverso, 01 (um) anos. VIII. No caso, o Edital do concurso é claro em conferir a decisão quanto a prorrogação do certame ao critério da Prefeitura Municipal de Altos/PI, nos termos da jurisprudência do STF, porém, em assim entendendo, deve respeitar o prazo previsto do próprio Edital, no caso 02 (dois) anos

Rcl 44613

STF Pouco relevante

Decisão Monocrática

Reclamação trabalhista acerca de norma coletiva e turno de revezamento, não aborda contratos administrativos ou aditivos.

Tema: Aditivos em Contratos Administrativos

19 de nov. de 2020 — efeito, na ementa do Acórdão (Id 49b26a9), proferido em 20/8/2020, o recurso do trabalhador foi provido apenas quanto ao período contratual em que não havia norma coletiva autorizando a prorrogação de jornada. A propósito, transcrevo a ementa: “TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. A Constituição da República autoriza a prorrogação da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, desde que por meio de negociação coletiva (art. 7°, XIV). […] Lado outro, no período em que inexiste norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada no turno ininterrupto de revezamento, é devido o pagamento das horas excedentes da 6ª diária. Inteligência da OJ 275, da SDI-1 do C. TST” (grifei

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