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5015218-14.2025.4.02.0000

TRF2 Muito relevante

1ª Turma Especializada

Analisa requisitos legais do efeito suspensivo em agravo de instrumento conforme art. 1.019, I, do CPC.

Tema: Tutela provisória recursal com efeito suspensivo em agravo de instrumento na execução fiscal

18 de ago. de 2026 — PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 300 E 1.019, I, DO CPC. 1. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e o deferimento de tutela provisória recursal submetem-se aos pressupostos do art. 300 do CPC, por remissão do art. 1.019, I, do mesmo diploma. Exige-se, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que a ausência de qualquer deles obsta a medida, independentemente da consistência do outro

5001688-50.2018.4.02.5120

TRF2 Muito relevante

4ª Turma Especializada

Reconhece unicidade da personalidade jurídica entre matriz e filial para legitimidade tributária.

Tema: Reconhecimento da identidade jurídica entre matriz e filial para fins tributários

31 de mar. de 2020 — outras, o que se dá em tributos como o IPI e o ICMS, porque cada estabelecimento é um contribuinte diferente. 8- Diversa é a situação de contribuições previdenciárias, porque nesses casos o sujeito passivo é a empresa (matriz e filiais). Nesse caso, o CNPJ da matriz tem caráter centralizador e, portanto, atrai as discussões relativas às filiais. Logo, conquanto haja legitimidade das filiais para representar a pessoa jurídica, mercê do princípio da unicidade da personalidade jurídica da matriz e das filiais, para fins de delimitação do domicílio tributário, e, por consequência, para definição do juízo competente, deve ser levado em consideração o disposto no artigo 127 do CTN, que determina que o domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado será o lugar

0002819-25.2008.4.03.6105

TRF3 Muito relevante

11ª Turma

Afirma que matriz e filial são a mesma pessoa jurídica para fins de legitimidade tributária.

Tema: Reconhecimento da identidade jurídica entre matriz e filial para fins tributários

4 de fev. de 2015 — regra de autonomia dos estabelecimentos no âmbito tributário, insculpida no art. 127, do Código Tributário Nacional visa disciplinar o domicílio tributário, para determinar a competência da autoridade administrativa e o local do cumprimento das obrigações tributárias, mas não se pode concluir a partir daí que em cada domicílio existe uma pessoa jurídica distinta, pois domicílio tributário não é a personalidade jurídica, esta última associada à inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ. 4. Apenas a inscrição dos atos constitutivos no registro próprio confere existência e personalidade às pessoas jurídicas, consoante a dicção do art. 45, do Código Civil. E o CNPJ não é o registro próprio para tanto, papel que é reservado aos cartórios e às juntas comerciais

5018039-88.2025.4.02.0000

TRF2 Relevante

4ª Turma Especializada

Discute tutela recursal com efeito suspensivo em agravo e risco de atos expropriatórios.

Tema: Tutela provisória recursal com efeito suspensivo em agravo de instrumento na execução fiscal

2 de jun. de 2026 — CSLL das despesas referentes aos juros sobre capital próprio relativos a exercícios pretéritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento ou de tutela provisória recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 4. Os agravantes buscam o direito de deduzir os juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive quando calculados sobre lucros apurados em exercícios anteriores à deliberação assemblear que autoriza o seu pagamento ou creditamento

5009083-83.2025.4.02.0000

TRF2 Relevante

4ª Turma Especializada

Trata de tutela provisória recursal e ausência de perigo de dano para efeito suspensivo em agravo.

Tema: Tutela provisória recursal com efeito suspensivo em agravo de instrumento na execução fiscal

18 de dez. de 2025 — pedidos de restituição, com a suspensão da exigibilidade dos débitos correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se, em juízo de cognição sumária, a classificação, pela Receita Federal do Brasil, das declarações de compensação previdenciária como não declaradas, nos termos do art. 161 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/21, revela ilegalidade manifesta; e(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória recursal, a fim de conferir efeito suspensivo ao agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.019, I, do CPC confere ao relator a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano

0048203-90.2011.4.01.9199

TRF1 Relevante

8ª Turma

Análise detalhada sobre suspensão do processo e contagem automática do prazo do art. 40 da LEF.

Tema: Tutela provisória recursal com efeito suspensivo em agravo de instrumento na execução fiscal

1 de dez. de 2025 — disposições do art. 40 da Lei 6.830/1980, bem como a inaplicabilidade do art. 174 do CTN por se tratar de crédito de natureza não tributária. 3. Tratando-se de execução fiscal, o art. 40 da Lei n. 6.830/80 estabelece que o curso do processo será suspenso enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 4. No julgamento do REsp 1.120.097/SP (Tema 314), o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a inércia da Fazenda Pública, diante de intimação regular, pode ensejar a extinção da execução fiscal exofficio, desde que observadas as diretrizes do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. No caso dos autos, a extinção ocorreu sem que o juízo a quo promovesse a suspensão e o arquivamento do processo, conforme exigido

1009047-20.2017.4.01.0000

TRF1 Relevante

10ª-3ª Turma

Analisa arquivamento indevido da execução fiscal sem suspensão de um ano do art. 40 da LEF.

Tema: Tutela provisória recursal com efeito suspensivo em agravo de instrumento na execução fiscal

1 de out. de 2025 — ento da exequente de suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da determinação judicial de arquivamento definitivo da execução fiscal, com baixa na distribuição, antes da suspensão do feito pelo prazo de um ano e do arquivamento provisório, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei 6.830/1980 estabelece a obrigatoriedade da suspensão da execução fiscal por até um ano quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, com posterior arquivamento provisório sem baixa na distribuição

5011837-66.2023.4.02.0000

TRF2 Relevante

4ª Turma Especializada

Reconhece início da suspensão automática do prazo do art. 40 da LEF e determina prosseguimento da execução fiscal.

Tema: Tutela provisória recursal com efeito suspensivo em agravo de instrumento na execução fiscal

10 de nov. de 2023 — partir de tal data, independentemente de haver despacho expresso neste sentido. 3 - Findo o prazo suspensivo de um ano, em dezembro de 2015, teve início automaticamente a contagem do lustro prescricional, conforme se depreende da Súmula nº 314 do Eg. STJ. 4 - No entanto, em 17/03/2017 (evento 77, DESPADEC65 da Execução Fiscal), foi deferido pelo MM. Juízo Federal a quo a suspensão do feito até o deslinde final dos Embargos à Execução Fiscal nº 0003414-97.2011.4.02.5118, em atendimento ao pedido pela União Federal no EV. 75 OUT31 da Execução Fiscal, sendo certo que os referidos Embargos à Execução Fiscal tiveram o seu trânsito em julgado 30/10/2019 (evento 108, OUT77 fls. 13 TRF2 dos Embargos à Execução Fiscal

0005872-53.2007.4.02.5110

TRF2 Relevante

7ª Turma Especializada

Confirma prescrição intercorrente e intimação pessoal do exequente no art. 40 da LEF para execução fiscal.

Tema: Tutela provisória recursal com efeito suspensivo em agravo de instrumento na execução fiscal

19 de out. de 2023 — prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal que objetivava a cobrança de multa por infração administrativa. 2. A suspensão de um ano prevista no art. 40 da LEF é automática, e contada da data de ciência, do exequente, da não localização do devedor ou da constatação da inexistência de bens penhoráveis. O magistrado deve apenas declarar o início da suspensão, sendo desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública informando a suspensão da execução fiscal ou o posterior arquivamento do feito após o decurso de um ano de suspensão. Assim se posicionou o Egrégio STJ no julgamento do REsp 1340553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos

0006831-70.2015.4.02.5101

TRF2 Relevante

7ª Turma Especializada

Reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal e suspensão automática do art. 40 da LEF.

Tema: Tutela provisória recursal com efeito suspensivo em agravo de instrumento na execução fiscal

19 de out. de 2023 — PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A sentença pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal que objetivava a cobrança de multa por infração administrativa, por entender que, após a intimação da localização parcial de bens do executado, transcorreu mais de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos do prazo prescricional).2. A suspensão de um ano prevista no art. 40 da LEF é automática, e contada da data de ciência, do exequente, da não localização do devedor ou da constatação da inexistência de bens penhoráveis. O magistrado deve apenas declarar o início da suspensão, sendo desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública informando a suspensão da execução fiscal ou o posterior arquivamento

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