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0001103-36.2024.5.12.0036

TST Muito relevante

4ª Turma

Enfoca multa de 40% do FGTS e art. 477, § 8º, CLT por pagamento a menor e erro de cálculo.

Tema: Multas e verbas rescisórias em litígios trabalhistas

20 de mar. de 2026 — ubmetido ao procedimento sumaríssimo, nos termos exigidos pelo art. 896, § 9º, da CLT. III. Ainda que assim não fosse, o entendimento do TST é no sentido de ser devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando as verbas rescisórias não são pagas tempestivamente, sendo que, na hipótese de as diferenças serem constatadas judicialmente, em razão do reconhecimento, em ação trabalhista, de parcelas inadimplidas, a referida parcela não é devida. Sucede que, no caso dos autos, o TRT registrou que as verbas rescisórias foram pagas a menor, não em razão do reconhecimento de verbas na presente reclamação, mas, sim, pela circunstância de os cálculos terem sido efetuados de forma errada pela Reclamada - erro de cálculo da multa de 40% de FGTS. Portanto, a parcela não era controvertida, nem houve

1000094-35.2020.5.02.0264

TST Muito relevante

6ª Turma

Confirma estabilidade gestante com concepção no curso do contrato e ausência de conhecimento do empregador.

Tema: Estabilidade gestante e requisitos para indenização

7 de jan. de 2026 — ravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de caso no qual a reclamante gestante foi dispensada sem justa causa, sendo incontroverso que a concepção ocorreu no curso do contrato de trabalho. O Regional decidiu por manter a improcedência do pedido de indenização pelo período estabilitário. Estabelece o artigo 10, II, b, do ADCT, ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após

0000642-81.2022.5.05.0019

TST Muito relevante

5ª Turma

Decisão sobre rescisão indireta por atraso no FGTS conforme Tema 70 e art. 483, d, da CLT, com aplicação da multa do art. 477.

Tema: Reconhecimento e controvérsias sobre rescisão indireta por atraso no FGTS

17 de dez. de 2025 — Regional destacou que "o reconhecimento da rescisão indireta não afasta a aplicação da citada multa, porquanto a decisão que declara a rescisão indireta do contrato de trabalho tem eficácia retroativa ao momento da cessação do vínculo empregatício, o qual ocorreu por culpa da empregadora e, conforme previsão legal, a multa sopesada é devida em todas as espécies rescisórias não causadas pelo trabalhador". 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 52 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos -RRAg-00367-98.2023.5.17.0008, no sentido de que, "reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo

0000100-18.2024.5.12.0013

TST Muito relevante

1ª Turma

Reconhece transcendência e principia provimento para recurso sobre dúvida na data da concepção e estabilidade.

Tema: Estabilidade gestante e requisitos para indenização

15 de dez. de 2025 — AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DÚVIDA ACERCA DA DATA DA CONCEPÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À MÃE E AO NASCITURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, merece provimento o agravo quanto ao tema "estabilidade provisória da gestante", a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento.Agravo conhecido e provimento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DÚVIDA ACERCA DA DATA DA CONCEPÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À MÃE E AO NASCITURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.Constatada violação do art. 10, II, "b", do ADCT, o agravo de instrumento deve ser provido quanto ao tema

1000116-82.2024.5.02.0384

TST Muito relevante

7ª Turma

Reitera tese de dúvida razoável sobre concepção não afastar estabilidade, com fundamentação no Tema 119 do TST.

Tema: Estabilidade gestante e requisitos para indenização

9 de dez. de 2025 — RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DATA DA CONCEPÇÃO. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA Nº 119. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Esta c. Corte, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 119 (leading case RR-0000321-55.2024.5.08.0128) fixou a tese de que "A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante.". 2. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista é firme no sentido de que, havendo dúvida razoável quanto ao momento da concepção, para fins da estabilidade prevista no art. 10, II, "b" do ADCT, não se deve decidir com base na distribuição do ônus da prova, mas realizar uma interpretação que privilegia

0002508-43.2024.5.12.0025

TST Muito relevante

1ª Turma

Aborda estabilidade gestante, concepção durante aviso prévio e indenização, com base legal precisa.

Tema: Estabilidade gestante e requisitos para indenização

9 de dez. de 2025 — AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DATA DO ESTADO GRAVÍDICO. CONCEPÇÃO DURANTE O AVISO PRÉVIO. ACÓRÃO EM CONSONÂNCIA COM TESE FIXADA NO TEMA 119 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (RR-0000321-55.2024.5.08.0128). MANUTENÇÃO DA GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 244, I, II, DO TST. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional concluiu que a concepção ocorreu durante o contrato de trabalho, nos seguintes termos: "Quanto à data da concepção, segundo os próprios critérios apresentados pela recorrente, adotando a margem máxima de 21 dias após a data prevista no exame de ultrassonografia, ainda assim, a concepção ocorreu durante o período do aviso-prévio

0010393-52.2024.5.03.0060

TST Muito relevante

3ª Turma

Examina rescisão indireta por atraso no FGTS com fundamento no art. 483, d, da CLT e Tema 70 do TST.

Tema: Reconhecimento e controvérsias sobre rescisão indireta por atraso no FGTS

4 de dez. de 2025 — AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso interposto pela reclamante, reconhecendo a ausência de realização integral dos depósitos do FGTS pela reclamada, ao longo da relação de trabalho, configura falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta do vínculo empregatício, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT. 2. Observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável

0010165-38.2023.5.15.0041

TST Muito relevante

2ª Turma

Aborda multa de 40% do FGTS, art. 477, § 8º, CLT e férias proporcionais.

Tema: Multas e verbas rescisórias em litígios trabalhistas

25 de nov. de 2025 — embro/2023, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2022, férias proporcionais acrescidas de referentes aos período aquisitivo 01/08/2022 a 23/12/2022, indenização dos recolhimentos das competências mensais faltantes do FGTS (8%), considerando-se todo o período do vínculo empregatício e as verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS incidente sobre os valores depositados e a depositar, multa do art. 467 da CLT (a ser calculada sobre o valor líquido incontroverso descrito no TRCT apócrifo apresentado pela Empregadora acrescido do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS; multa do art. 477, § 8º, da CLT; e intervalo intrajornada. Em relação a tais obrigações, não houve apresentação de provas documentais a respeito da existência de fiscalização, de modo

0010424-70.2024.5.15.0082

TST Muito relevante

2ª Turma

Analisa multa de 40% FGTS, art. 477, § 8º, CLT e responsabilidade subsidiária.

Tema: Multas e verbas rescisórias em litígios trabalhistas

8 de set. de 2025 — conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 01). 2. No mesmo julgamento, o STF excepcionou dessa regra apenas as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilização direta do contratante, independentemente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 03). 3. No caso dos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação (diferenças do FGTS, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477, §8º da CLT) diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão

0010189-10.2023.5.03.0006

TST Muito relevante

1ª Turma

Afirma direito à estabilidade gestante sem necessidade de pedido de reintegração, com base legal e súmulas.

Tema: Estabilidade gestante e requisitos para indenização

19 de ago. de 2025 — RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ABUSO DE DIREITO NÃO VERIFICADO. CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE FIXA PRAZO PARA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DIREITO SOCIAL IRRENUNCIÁVEL E INDISPONÍVEL. O acórdão regional não se amolda ao entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que a estabilidade provisória gestante apenas tem como requisitos a concepção no curso da contratualidade e a dispensa imotivada, conforme art. 10, II, "b", do ADCT e diretriz consubstanciada nos itens I e II da Súmula n.º 244 do TST. Dessa forma, o desconhecimento da gestação no momento da dispensa pelo

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