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AO 2692

STF Relevante

Decisão Monocrática

Discute impenhorabilidade de recursos públicos em contratos de gestão e pedidos para sistema SISBAJUD, relevante para penhora de ativos digitais.

Tema: Penhora de Criptomoedas em Processos Judiciais

8 de set. de 2022 — Portanto, o Sisbajud busca assegurar que as ordens judiciais de bloqueio de ativos e de requisição de informações proferidas na atividade judicante tramitem por ambiente eletrônico seguro e sigiloso. Especialmente em relação às ordens de bloqueio de ativos, desde a criação do BacenJud e mantido pelo Sisbajud, vige o princípio da neutralidade. Por esse princípio, não existe implementação de regras de análise do bloqueio com a finalidade de impedir a execução em determinados casos, não cabendo à instituição financeira que cumpre a ordem judicial de bloqueio via Sisbajud analisar a origem e destinação do recurso, pois a decisão da impenhorabilidade cabe exclusivamente ao juízo da causa

Rcl 66527 ED-AgR

STF Pouco relevante

1ª Turma

Aborda bloqueio judicial de valores vinculados a contratos na saúde, mas não trata de criptoativos.

Tema: Penhora de Criptomoedas em Processos Judiciais

6 de mai. de 2026 — Diante dessas considerações, este juízo se encontra impossibilitado de cumprir efetivamente a a priori, liminar concedida nos autos da Reclamação nº 66.527 Paraíba, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão das ordens de bloqueio de valores no presente cumprimento de sentença, uma vez que a quantia bloqueada não se encontra mais disponível para desbloqueio via SISBAJUD, não havendo como suspender o bloqueio, cujos valores já se encontram transferidos para conta judicial, comprometendo-se o juízo, a partir de então, a não proceder com novas ordens de bloqueio, em cumprimento a liminar de suspensão das ordens de bloqueio de valores

Rcl 80951

STF Pouco relevante

Decisão Monocrática

Aborda bloqueio e penhora de ativos financeiros, mas não trata de criptomoedas ou ativos digitais.

Tema: Penhora de Criptomoedas em Processos Judiciais

18 de jun. de 2025 — previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Benefício, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo. Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores. Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores. Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado

Rcl 73889

STF Pouco relevante

Decisão Monocrática

Reclamação sobre bloqueio de verbas públicas municipais, sem menção a ativos digitais ou criptomoedas.

Tema: Penhora de Criptomoedas em Processos Judiciais

3 de dez. de 2024 — reclamante tem sido alvo de sucessivos bloqueios mensais em suas contas públicas oriundas de processos trabalhistas que tramitam na Justiça Estadual em razão do regime estatutário dos servidores. Os bloqueios afetaram a vida econômica do município que está a sofrer os impactos dos aludidos bloqueios. A situação econômica, financeira e social do reclamante é precária. A carência de recurso próprio é real, por conta da crise econômica que assola o país, e a seguirem os bloqueios o municípios [sic] certamente a máquina administrativa não resistirá

Rcl 62833

STF Pouco relevante

Decisão Monocrática

Discussão sobre bloqueio de contas e fundos públicos municipais, sem tratar de criptomoedas.

Tema: Penhora de Criptomoedas em Processos Judiciais

18 de abr. de 2024 — momento em que o magistrado envia a minuta de bloqueio no Sisbajud, não é possível determinar a exclusão de contas onde há recursos da saúde e educação e aqueles previstos na ADPF 405, pois o Sisbajud mostra apenas o nome do Banco em que ocorrerão os bloqueios. (segue um exemplo de bloqueio – doc. 1). Não é possível ver contas bancárias. - O Sisbajud, quando executa o bloqueio de valores, apresenta os valores que são vinculados a recursos de terceiros, escriturados contabilmente ou individualizados. Se constatadas tais situações, o desbloqueio é executado imediatamente por comando deste magistrado, no próprio sistema via Sisbajud. (segue um exemplo de desbloqueio

Rcl 53501

STF Pouco relevante

Decisão Monocrática

Trata de bloqueio de verbas públicas, sem menção a penhora de ativos digitais ou criptomoedas.

Tema: Penhora de Criptomoedas em Processos Judiciais

29 de set. de 2022 — ordem emanada por este Juízo não é de bloqueio ou sequestro de verbas estaduais. É de bloqueio de créditos de verbas destinadas à pessoa jurídica de direito privado junto ao ente público, ou seja valores que pertencem à executada e que a ela seriam repassados caso não houvesse a determinação Judicial para bloqueio. Portanto, não está havendo bloqueio de verbas estaduais que pudesse comprometer os pagamentos do ente público a terceiros, mas sim a retenção,o bloqueio, de valores que já seriam destinados à executada. Nesse sentido, indefiro o pedido de reconsideração e determino a comprovação de todos os bloqueios desde o recebimento da ordem judicial, no prazo de 10 dias. Em caso de descumprimento, voltem conclusos para novas determinações”. (eDOC

ARE 895856

STF Pouco relevante

Decisão Monocrática

Trata de penhora e execução civil, mas sem referência a ativos digitais ou criptomoedas.

Tema: Penhora de Criptomoedas em Processos Judiciais

1 de jul. de 2015 — Execução fiscal. Esgotamento dos meios para localização de bens penhoráveis. Prescindibilidade. Quebra do sigilo bancário. Sistema BacenJud. Penhora. Ativos Financeiros. Admissibilidade' excepcional. É de se ressaltar que o numerário que se quer penhorar, se existente, consta da relação de bens penhoráveis. Aliás, é preferencial (art. 655, I, CPC e art. 11, I da Lei n. 6.830/80). A constrição deve recair sobre objeto determinado, ou seja, quantia certa. Assim, a ordem de penhora não pode ser de bloqueio de conta, mas de apreensão de quantia certa e determinada. O que não se pode admitir é o bloqueio irrestrito da conta bancária. Tal ato não se coaduna, de nenhuma forma, com o conceito e a natureza jurídica do instituto da penhora. Deve-se, portanto, permitir a constrição de valor