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1.0000.26.005766-6/001

TJMG Relevante

6ª Câmara Cível

Analisa ônus da prova da concessionária em débito, inscrição em cadastro de inadimplentes e relação jurídica.

Tema: Consulta e Verificação de Dados Empresariais da INPAR PROJETO 94 SPE LTDA

10 de jun. de 2026 — regularmente formulado e imputável ao titular, haja vista ser inviável exigir do consumidor a prova de fato negativo. 4. A apresentação de documentos que atestam a pretérita titularidade imobiliária do consumidor é insuficiente para demonstrar a constituição de relação jurídica de consumo com a concessionária, que somente se perfaz mediante pedido de ligação regularmente formulado. 5. Se a concessionária não se desincumbe do ônus de comprovar a solicitação de ativação dos serviços na unidade atribuída à parte autora, imperiosa a declaração da inexistência do débito e a desconstituição das medidas restritivas dele decor rentes

1.0000.23.120930-5/002

TJMG Pouco relevante

1ª Câmara Cível

Menciona regularidade fiscal CADIN, porém em contexto de chamamento público, não empresa privada.

Tema: Consulta e Verificação de Dados Empresariais da INPAR PROJETO 94 SPE LTDA

6 de ago. de 2025 — REGULARIDADE NO CADIN. DOAÇÃO INCENTIVADA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado pelo Município de Montes Claros, determinando sua participação na Chamada Pública do Edital Social FIA/2022, mesmo sem a comprovação de regularidade fiscal junto ao CADIN. A sentença entendeu que a exigência editalícia violaria o art. 25, §3º, da LRF e afrontaria normas constitucionais e estaduais relacionadas à assistência social. O Banco apelante sustenta a legalidade da exigência de regularidade, argumentando que os recursos do edital decorrem de doação incentivada e não se submetem ao regime jurídico das transferências voluntárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO