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202503021370

STJ Muito relevante

T2 - Segunda Turma

Confirma entendimento Tema 784 STF sobre direito subjetivo condicionado a preterição e vaga.

Tema: Direito à matrícula em programa de residência médica

1 de jul. de 2026 — impetrante - 5ª posição - não o insere no número de vagas expressamente previsto no edital, que se limitava a 2 vagas. 4. O acórdão recorrido, ao apreciar as circunstâncias do fato, concluiu pela não configuração de preterição arbitrária e imotivada de candidato fora do número de vagas ofertada em edital. 5. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 6. Agravo interno desprovido

202500739524

STJ Muito relevante

T2 - Segunda Turma

Reconhece convolação da expectativa em direito subjetivo pela comprovação de vaga e preterição.

Tema: Direito à matrícula em programa de residência médica

30 de jun. de 2026 — EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral, fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo certame não gera, por si só, direito automático à nomeação para candidatos aprovados fora das vagas. Todavia, a expectativa de direito se convolará em direito subjetivo quando demonstrada, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada por comportamento do Poder Público evidenciando a necessidade de preenchimento dos cargos

202502805818

STJ Muito relevante

T1 - Primeira Turma

Tema 784 STF aplicado para negado direito subjetivo sem preterição arbitrária da administração.

Tema: Direito à matrícula em programa de residência médica

24 de nov. de 2025 — exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 837.311/PI, possui entendimento de que: i) o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação; ii) tal direito somente se convola em direito subjetivo caso haja comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função; e iii) o surgimento de novas vagas

202501170147

STJ Muito relevante

T1 - Primeira Turma

Reitera ausência de direito subjetivo à nomeação para aprovados fora do número de vagas.

Tema: Direito à matrícula em programa de residência médica

24 de nov. de 2025 — DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS. APROVAÇÕES. CADASTRO DE RESERVA. CARGOS VAGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Caso em que os Agravantes foram aprovados fora do número de vagas originalmente ofertadas no concurso para Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (classificações n. 596 e n. 609), cujo edital previu 100 vagas, posteriormente ampliadas para 114. Nessa hipótese, a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta o direito subjetivo à nomeação, reconhecendo apenas expectativa de direito. 2. Agravo interno não provido

202402593207

STJ Muito relevante

T1 - Primeira Turma

Confirma inexistência de direito líquido e certo sem preterição ou necessidade inequívoca de provimento.

Tema: Direito à matrícula em programa de residência médica

24 de nov. de 2025 — pelo Edital n. 01/2017 (DOE n. 5014, de 19/12/2017), e a aprovação ocorreu fora do número de vagas oferecidas no edital. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital - ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso da Administração, capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação, a ser cabalmente demonstrada pelo candidato

RE 1403706

STF Muito relevante

Decisão Monocrática

Decisão clara sobre acumulação de cargos na EBSERH e limitação de jornada, diretamente relacionada à consulta.

Tema: Competência da Justiça Federal para causas envolvendo empresa pública federal

17 de mar. de 2025 — Quanto à concessão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH, consoante entendimento consolidado no eg. Superior Tribunal de Justiça, “em que pese a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH ter capital social integralmente sob propriedade da União (art. 2º, Lei 12.55.0/2011), não há que se falar em privilégios da Fazenda Pública, seja no tocante aos prazos processuais, seja na isenção de custas e demais despesas processuais. (...) as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente (STJ, 2ª Turma. AgRg no Resp 1.266.098/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012), não se incluindo as empresas públicas, ainda que prestadoras de serviço público, no conceito de Fazenda Pública” (REsp

ARE 1510946

STF Muito relevante

Presidência

Decisão direta sobre acumulação de cargos na EBSERH e compatibilidade de horários, tema central da consulta.

Tema: Competência da Justiça Federal para causas envolvendo empresa pública federal

12 de set. de 2024 — tange ao pedido de equiparação com a situação da Fazenda pública, apesar da EBSERH ter capital social integralmente sob propriedade da União (artigo 2º da Lei 12.550/2011), não há que se falar em privilégios da Fazenda Pública, seja no tocante aos prazos processuais, seja no tocante à isenção de custas e demais despesas processuais. (Precedente

201502516860

STJ Muito relevante

T1 - Primeira Turma

Aplica Tema 784 STF para reconhecer direito à nomeação com comprovação de vaga e preterição.

Tema: Direito à matrícula em programa de residência médica

3 de mai. de 2024 — Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE 598.099/MS, julgado sob o regime de repercussão geral (Tema 161), a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. No tocante aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, compondo o chamado cadastro de reserva, no julgamento do RE 837.311/PI, também sob o regime de repercussão geral (Tema 784), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o direito subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público está caracterizado nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital

202303300902

STJ Muito relevante

T1 - Primeira Turma

Jurisprudência reafirma expectativa de direito para cadastro reserva salvo preterição arbitrária.

Tema: Direito à matrícula em programa de residência médica

25 de abr. de 2024 — candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Precedentes. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de preterição ou qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação

ARE 1138057 AgR

STF Muito relevante

Decisão Monocrática

Discussão aprofundada sobre acumulação de cargos na EBSERH e incompatibilidade de limites infraconstitucionais.

Tema: Competência da Justiça Federal para causas envolvendo empresa pública federal

15 de jun. de 2020 — Registre-se que a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes, cujos recurso foram interpostos pela União Federal e pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH

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