202300599642
Muito relevanteConfirma competência supletiva do IBAMA conforme LC 140/2011 e jurisprudência do STF.
Tema: Competência do IBAMA sobre Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas
2 de set. de 2024 — 4. De acordo com o art. 17, § 3º da LC 140/11, na interpretação conferida pelo STF, a competência do IBAMA para exercer a atividade de fiscalização ambiental deve ocorrer de modo supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou insuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente responsável para o licenciamento ambiental. 5. Caso em que, nos autos de ação civil pública por dano ambiental decorrente de construção irregular em área de preservação permanente (margem de Rio), o Tribunal Regional manteve a competência do IBAMA para acompanhar e fiscalizar o processo de recomposição e de recuperação da área fundado na competência fiscalizatória comum a todos os entes federativos.