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5029298-89.2026.4.04.0000/RS

TRF4 Muito relevante

12ª Turma

Decisão liminar em mandado de segurança, fundamentada no art. 7º da Lei 12.016/09 e autonomia universitária, com detalhamento da jurisprudência

Tema: Requisitos para Concessão de Liminar em Mandado de Segurança

19 de ago. de 2026 — podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal. De outro lado, a concessão de liminar em mandado de segurança deve ser reservada àqueles casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração inequívoca de risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará

5029413-13.2026.4.04.0000/RS

TRF4 Muito relevante

3ª Turma

Examina liminar em mandado de segurança com fundamento no art. 7º da Lei 12.016/09, analisando fumus e periculum, e jurisprudência sobre revalidação

Tema: Requisitos para Concessão de Liminar em Mandado de Segurança

19 de ago. de 2026 — Este agravo de instrumento ataca decisão (evento 10, DOC1) que julgou prejudicado o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, e que indeferiu liminar em mandado de segurança requerida para que a autoridade impetrada seja compelida a processar o pedido de revalidação de diploma de médico do impetrante, nos seguintes termos: b) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 9º da Resolução nº 2/2024 do CNE; A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe o seguinte para que seja concedida a tutela recursal

5029000-97.2026.4.04.0000/RS

TRF4 Muito relevante

11ª Turma

Aborda detalhadamente liminar em mandado de segurança, fumus e periculum, com base no art. 7º da Lei 12.016/2009 e CPC

Tema: Requisitos para Concessão de Liminar em Mandado de Segurança

19 de ago. de 2026 — prejudique seu ingresso definitivo no Programa Médicos pelo Brasil até o julgamento final deste mandado de segurança; [...] Decido. Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida

5047253-75.2022.4.04.0000/RS

TRF4 Muito relevante

4ª Turma

Avaliação clara dos requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 para concessão de liminar em mandado de segurança, detalhando fumus boni iuris e periculum in mora.

Tema: Requisitos para Concessão de Liminar em Mandado de Segurança

24 de nov. de 2022 — impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao fim, deferida a segurança (periculum in mora). Destarte, a concessão de liminar em mandado de segurança exige: (i) fumus boni iuris, identificado como a elevada probabilidade de êxito da pretensão; e (ii) periculum in mora, que reflete o risco de ineficácia da medida quando do julgamento final, conquanto que a liminar não satisfaça o direito, mas apenas acautele-o Entendo que, no caso dos autos, o pedido liminar merece deferimento. A impetrante concluiu Curso de Medicina na Universidad María Auxiliadora, Faculdad de Medicina, localizada na República do Paraguai (evento 1, DIPLOMA6

5047554-22.2022.4.04.0000/RS

TRF4 Muito relevante

4ª Turma

Detallhada fundamentação da aplicação dos requisitos do art. 7º da Lei 12.016/2009 para liminar em mandado de segurança, inclusive jurisprudência do STF sobre liminar no exame da OAB.

Tema: Requisitos para Concessão de Liminar em Mandado de Segurança

22 de nov. de 2022 — concedida. Isto porque a liminar no mandado de segurança não possui natureza satisfativa, mas sim cautelar. Destarte, a concessão de liminar em mandado de segurança exige: (i) fumus boni iuris, identificado como a elevada probabilidade de êxito da pretensão; e (ii) periculum in mora, que reflete o risco de ineficácia da medida quando do julgamento final, conquanto que a liminar não satisfaça o direito, mas apenas acautele-o. O cabimento do presente mandado de segurança escora-se no fato de que, em tese, a correção da prova apresentou inconsistências e erro grosseiro' na correção. Diante desse quadro, o indeferimento da medida liminar é o que se impõe

5003033-89.2022.4.04.0000/RS

TRF4 Muito relevante

3ª Turma

Explicita requisitos legais do art. 7º da Lei 12.016/2009 para liminar em mandado de segurança com análise de fumus boni iuris e periculum in mora.

Tema: Requisitos para Concessão de Liminar em Mandado de Segurança

12 de abr. de 2022 — ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. 1. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora). 2. o caso trata do disposto no art. Art. 6º-B, II e Art. 6º-F, redação alterada pela Lei nº 14.024, de 2020), não do que tratou a decisão recorrida (programa de prorrogação da carência para Médicos residentes que também trata o art. 6-B, da Lei do Fies

5035491-96.2021.4.04.0000/RS

TRF4 Muito relevante

3ª Turma

Aplica os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 para liminar em mandado de segurança, analisando fumus boni iuris e periculum in mora.

Tema: Requisitos para Concessão de Liminar em Mandado de Segurança

27 de ago. de 2021 — impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao fim, deferida a segurança (periculum in mora). Destarte, a concessão de liminar em mandado de segurança exige: (i) fumus boni iuris, identificado como a elevada probabilidade de êxito da pretensão; e (ii) periculum in mora, que reflete o risco de ineficácia da medida quando do julgamento final, conquanto que a liminar não satisfaça o direito, mas apenas acautele-o Entendo que, no caso dos autos, o pedido liminar merece indeferimento. A decisão administrativa de não contratação do impetrante atende ao disposto expressamente na letra b do item 3.4 do edital do certame (E1 - EDITAL7, p. 02). E tal previsão editalícia reproduz a vedação estabelecida

5048386-26.2020.4.04.0000/RS

TRF4 Muito relevante

4ª Turma

Enfoca a aplicação dos critérios do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 para liminar em mandado de segurança, com análise de fumus boni iuris e periculum in mora.

Tema: Requisitos para Concessão de Liminar em Mandado de Segurança

16 de dez. de 2020 — concedida. Isto porque a liminar no mandado de segurança não possui natureza satisfativa, mas sim cautelar. Destarte, a concessão de liminar em mandado de segurança exige: (i) fumus boni iuris, identificado como a elevada probabilidade de êxito da pretensão; e (ii) periculum in mora, que reflete o risco de ineficácia da medida quando do julgamento final, conquanto que a liminar não satisfaça o direito, mas apenas acautele-o. No caso em exame não há demonstração da probabilidade do direito, uma vez que o impetrante não preenche requisito previsto em edital (item 3.4, b - E1, ANEXO5): Referida proibição consta da Lei nº 8.745/93: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá

5033091-46.2020.4.04.0000/RS

TRF4 Muito relevante

3ª Turma

Discussão sobre fumus boni iuris e periculum in mora na concessão de liminar em mandado de segurança segundo art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.

Tema: Requisitos para Concessão de Liminar em Mandado de Segurança

17 de jul. de 2020 — metafísicos se recusa a decidir. Em suma, quem serve ao povo não pode opor ao povo as suas próprias particularidades. Em razão dessa fundamentação, não vejo, ainda que de modo perfunctório, o fumus boni iuris arguido pela impetrante. Não encontro, na argumentação da agravante, motivos para alterar o bem lançado decisum, que avaliou corretamente não estar presente o fumus boni iuris no presente mandado de segurança, e à cuja fundamentação adiro. Assim, não vejo probabilidade de provimento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido. Intimem-se, sendo a agravada, para contrarrazões (artigo 1.019, II, do CPC). Após, ao MPF para parecer. (TRF4, AG 5033091-46.2020.4.04.0000, 3ª Turma , Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER , julgado em 17/07/2020

5015508-48.2020.4.04.0000/RS

TRF4 Muito relevante

3ª Turma

Analisa critérios do art. 7º, III da Lei 12.016/2009 para concessão de liminar em mandado de segurança, com avaliação de fumus boni iuris e periculum in mora.

Tema: Requisitos para Concessão de Liminar em Mandado de Segurança

27 de abr. de 2020 — concedida. Isto porque a liminar no mandado de segurança não possui natureza satisfativa, mas sim cautelar. Destarte, a concessão de liminar em mandado de segurança exige: (i) fumus boni iuris, identificado como a elevada probabilidade de êxito da pretensão; e (ii) periculum in mora, que reflete o risco de ineficácia da medida quando do julgamento final, conquanto que a liminar não satisfaça o direito, mas apenas acautele-o. O caso presente não reúne elementos para concessão da liminar. O chamamento público (E1 - INIC1, p. 30-31) em seu item 2 assim dispõe

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