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ARE 1579135

STF Muito relevante

detalha atraso de voo, perda de conexão, falha na assistência e informação, com base no CDC e Resolução ANAC.

Tema: Direitos dos passageiros em caso de atraso de voo

12 de jan. de 2026 — 373, II do CPC, nem tampouco logrando comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade elencadas no art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90. Fortuito Interno. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço. O Superior Tribunal de Justiça vem perfilhando o entendimento de que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. A empresa ré não comprovou que prestou assistência material à autora, que esperou longas horas no saguão do aeroporto para solução do problema, tampouco que prestou informações claras e precisas para, de igual forma, amenizar os desconfortos inerentes à ocasião. Inobservância do que estabelece a Resolução 400/16 da ANAC.

ARE 1560244

STF Pouco relevante

Despacho sobre agravo paradigma do Tema 1.417, admissão de amici curiae e relevância da matéria, sem análise direta de atraso e direitos do consumidor.

Tema: Direitos dos passageiros em caso de atraso de voo

13 de mar. de 2026 — civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. _________

Rcl 91443

STF Pouco relevante

Reclamação por ausência de aderência ao Tema 1.417, sem análise direta do atraso ou direitos do consumidor, foco em cumprimento de ordem de suspensão.

Tema: Direitos dos passageiros em caso de atraso de voo

12 de mar. de 2026 — mada, à decisão proferida no ARE nº 1.487.572/RJ, leading case do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, em que se discute: “(...) à luz do artigo 178, da Constituição Federal, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.”

Rcl 90883

STF Pouco relevante

Reclamação procedente por descumprimento da suspensão nacional no Tema 1.417 em caso de atraso por força maior, com análise da responsabilidade segundo Código Brasileiro de Aeronáutica.

Tema: Direitos dos passageiros em caso de atraso de voo

5 de mar. de 2026 — l, o Relator, Ministro Dias Toffoli, delimitou a matéria em discussão, que será objeto de deliberação por esta Corte: Nos presentes autos, como visto, discute-se se as normas sobre o transporte aéreo prevaleceriam em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tendo como parâmetro o art. 178 da Constituição e os princípios constitucionais da livre iniciativa, da segurança jurídica e da proteção do consumidor (Tema nº 1.417 da Repercussão Geral).

Rcl 90576

STF Pouco relevante

Reclamação contra decisão de suspensão de processo por atraso de voo decorrente de falha operacional, discute distinção entre fortuito interno e externo no Tema 1.417.

Tema: Direitos dos passageiros em caso de atraso de voo

20 de fev. de 2026 — º 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário” (DJe 27.11.2025), nestes termos: “(...) Nos presentes autos, como visto, discute-se se as normas sobre o transporte aéreo prevaleceriam em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tendo como parâmetro o art. 178 da Constituição e os princípios constitucionais da livre iniciativa, da segurança jurídica e da proteção do consumidor (Tema nº 1.417 da Repercussão Geral).

Rcl 89388

STF Pouco relevante

Reclamação sobre decisão que indeferiu suspensão de processo em caso de overbooking, aborda discussão sobre prevalência normativa, sem foco em atraso de voo e assistência.

Tema: Direitos dos passageiros em caso de atraso de voo

16 de jan. de 2026 — º 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário” (DJe 27.11.2025), nestes termos: “(...) Nos presentes autos, como visto, discute-se se as normas sobre o transporte aéreo prevaleceriam em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tendo como parâmetro o art. 178 da Constituição e os princípios constitucionais da livre iniciativa, da segurança jurídica e da proteção do consumidor (Tema nº 1.417 da Repercussão Geral).

Rcl 88548

STF Pouco relevante

Reclamação por descumprimento da suspensão nacional no Tema 1.417, foco na prevalência normativa entre CDC e Código Brasileiro de Aeronáutica, com menção a atraso por problema mecânico.

Tema: Direitos dos passageiros em caso de atraso de voo

17 de dez. de 2025 — IAS TOFFOLI, assim delimitou o escopo da matéria em discussão, que será objeto de deliberação por esta SUPREMA CORTE: “Nos presentes autos, como visto, discute-se se as normas sobre o transporte aéreo prevaleceriam em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tendo como parâmetro o art. 178 da Constituição e os princípios constitucionais da livre iniciativa, da segurança jurídica e da proteção do consumidor (Tema nº 1.417 da Repercussão Geral).