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0013436-23.2003.4.03.6104

TRF3 Relevante

4ª Turma

Afastamento da responsabilidade do agente marítimo por infração administrativa na entrada irregular de tripulantes.

Tema: Regulamentação da Lei nº 14.754/2023 para Atividades Offshore

24 de out. de 2025 — verificar, no embarque, a documentação exigida, não havendo previsão legal de responsabilidade do agente marítimo. 4. O agente marítimo atua como mandatário do armador, sem ingerência sobre a tripulação, sendo a responsabilidade pela infração administrativa exclusiva do transportador ou do comandante da embarcação. 5. A imputação de penalidade ao agente marítimo viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, CR) e o princípio da intranscendência das sanções (art. 5º, XLV, CR), que vedam a responsabilização de terceiro por infração cometida por outrem. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte afastam a responsabilidade do agente marítimo por infrações administrativas cometidas pelo armador, na ausência de previsão legal expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE

5007798-93.2018.4.03.6104

TRF3 Relevante

3ª Turma

Confirma responsabilidade do agente marítimo pela multa administrativa do Decreto-Lei 37/1966, afastando denúncia espontânea.

Tema: Regulamentação da Lei nº 14.754/2023 para Atividades Offshore

14 de mai. de 2025 — istrativo Fiscal nº 11128-010.014/2008-87, e de declaração de inexistência de obrigação fiscal. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a aplicabilidade da multa prevista no art. 107, IV, "a", do Decreto-lei nº 37/1966 ao agente marítimo; (ii) a distinção entre agente marítimo e agente de carga; (iii) a inaplicabilidade da Súmula nº 192 do extinto Tribunal Federal de Recursos ao caso concreto; e (iv) a impossibilidade de afastamento da multa pela denúncia espontânea prevista na Lei nº 12.350/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agente marítimo pode ser responsabilizado por infrações relacionadas ao transporte marítimo, quando sua atuação enseja descumprimento de normas aduaneiras

0043152-64.2024.8.26.0000

TJSP Relevante

Câmara Especial

Determina competência do Núcleo Especializado 4.0 para ações indenizatórias em transporte marítimo, conforme Provimento 2.660/2022.

Tema: Regulamentação da Lei nº 14.754/2023 para Atividades Offshore

17 de dez. de 2024 — Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Transporte Marítimo. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado. I. Caso em Exame 1. Conflito de competência em ação indenizatória por inadimplência de contrato de transporte marítimo, inicialmente distribuída perante a Vara Cível, após a implantação do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 em Direito Marítimo, resultando na redistribuição do feito ao referido núcleo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação indenizatória em razão do inadimplemento do contrato de transporte marítimo e a distribuição ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0. III. Razões de Decidir 3. Competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 determinada pelo Provimento

5001908-71.2021.4.03.6104

TRF3 Relevante

1ª Turma

Afirma que agente marítimo não tem responsabilidade tributária solidária, atuando como mandatário do armador.

Tema: Regulamentação da Lei nº 14.754/2023 para Atividades Offshore

11 de out. de 2024 — Razões de decidir 3. O agente marítimo não possui responsabilidade tributária, sanitária, trabalhista ou ambiental pelas obrigações descumpridas pelos armadores e transportadores que representa. 4. Embora o STJ admita a responsabilização do agente marítimo pelo dever de prestar informações sobre veículo ou carga nele transportada, quando, no caso concreto, restar demonstrado que a ele cabia o exercício de atividades típicas do transportador marítimo ou agente de carga, verifica-se, no caso concreto, que a autora não se incumbiu de realizar quaisquer atividades típicas de transportadores ou operadores de carga, tendo atuado, exclusivamente, na qualidade de agente marítima e de mandatária da transportadora. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido

201701987503

STJ Relevante

T1 - Primeira Turma

Define distribuição de royalties pela origem do hidrocarboneto, afastando cumulatividade entre exploração terrestre e marítima.

Tema: Regulamentação da Lei nº 14.754/2023 para Atividades Offshore

24 de mai. de 2024 — PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO E TRANSPORTE DE GÁS E PETRÓLEO. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. MUNICÍPIO COM INSTALAÇÃO TERRESTRE DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE. RECEBIMENTO CUMULATIVO COM ROYALTIES PELA EXPLORAÇÃO EM PLATAFORMA CONTINENTAL. NÃO CABIMENTO. MUNICÍPIO QUE NÃO EXPLORA DIRETAMENTE O HIDROCARBONETO MARÍTIMO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO

202200022674

STJ Relevante

T1 - Primeira Turma

Recurso especial sobre royalties da exploração marítima e terrestre, com análise da origem dos hidrocarbonetos e critérios legais.

Tema: Regulamentação da Lei nº 14.754/2023 para Atividades Offshore

7 de mai. de 2024 — PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. REPASSE DE ROYALTIES AO MUNICÍPIO. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. ORIGEM DOS HIDROCARBONETOS. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE ONDE TRAFEGAM SOMENTE PRODUTOS DERIVADOS DA LAVRA TERRESTRE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO REPASSE DE DIVIDENDOS DA EXPLORAÇÃO MARÍTIMA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO

202303755121

STJ Relevante

T1 - Primeira Turma

Confirma que agente marítimo não deve ser responsabilizado por obrigação tributária do transportador, com precedentes do STJ.

Tema: Regulamentação da Lei nº 14.754/2023 para Atividades Offshore

18 de abr. de 2024 — TRIBUTÁRIO. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR. INVIABILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o agente marítimo não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao transportador. Precedentes. 2. O recurso especial, no caso, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.103.004/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024

202301064416

STJ Relevante

T1 - Primeira Turma

Discute responsabilidade tributária do agente marítimo e do transportador, citando legislação e necessidade de análise probatória.

Tema: Regulamentação da Lei nº 14.754/2023 para Atividades Offshore

18 de abr. de 2024 — caso dos autos, o recurso especial do agente marítimo foi, em parte, provido porque, embora não prevista a imposição de multa contra o agente marítimo, mas só contra a empresa de transporte internacional e ao agente de carga, o fato é que a parte autora, ainda na inicial, noticia ter prestado as informações e tê-las, posteriormente, alterado, o que, em tese, pode evidenciar o exercício de atividades próprias da transportadora responsável pelo cumprimento da obrigação acessória. Essa situação revela a necessidade de devolução dos autos à origem para que o órgão julgador, mediante análise do acervo probatório, julgue novamente a controvérsia a respeito da nulidade do auto de infração lavrados contra a agência marítima, notadamente, com atenção aos limites ao desempenho das atividades

5002829-69.2017.4.03.6104

TRF3 Relevante

4ª Turma

Reconhece responsabilidade tributária solidária do agente marítimo e de cargas por infrações pós-alterações legais.

Tema: Regulamentação da Lei nº 14.754/2023 para Atividades Offshore

25 de fev. de 2021 — TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APELAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE. NÃO INSERÇÃO DE DADOS NO SISCOMEX. MULTA. DECRETO-LEI N.º 37/66. LEGALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. - Não obstante a distinção existente entre o agente de carga e o agente marítimo, observa-se que aquele é gênero do qual este é espécie. De acordo com os artigos 2º, § 1º, inciso IV, 3º e 4º da IN RFB n.º 800/2007, o agente de carga é aquele que representa o consolidador estrangeiro (transportador que não seja empresa de navegação), enquanto o agente marítimo, a empresa de navegação. Observa-se que ambos podem representar o transportador que é o responsável pelas as informações sobre o veículo assim como as cargas nele transportadas

0013389-12.2013.4.03.6100

TRF3 Relevante

6ª Turma

Afirma ilegitimidade do agente marítimo para multa por obrigação de registro, com fundamento em súmula e jurisprudência.

Tema: Regulamentação da Lei nº 14.754/2023 para Atividades Offshore

2 de out. de 2015 — AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DIREITO ADUANEIRO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃOES FORA DO PRAZO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGENTE MARÍTIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DO TRANSPORTADOR. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agente marítimo não pode ser responsabilizado pela obrigação de registrar os dados pertinentes ao embarque da mercadoria, devido à sua condição de agente marítimo em exercício exclusivo de suas atividades próprias. 2. Na condição de mandatário do armador ou proprietário do navio, o agente marítimo não age em nome próprio, mas em nome daqueles. É um representante, razão pela qual não pode ser responsabilizado pela referida obrigação

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