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0002466-59.2018.8.16.0116

Pouco relevante

Discute competência administrativa ambiental estadual e municipal, mas não aborda PRAD ou judicialização federal.

Tema: Competência administrativa e judicial em programas ambientais

26 de set. de 2025 — ada, não afasta sua responsabilidade objetiva, regida pela teoria do risco integral, segundo a qual não há espaço para a ruptura do nexo causal por fato de terceiro, inclusive quando se trata de ato administrativo irregular.3.4. Com relação à verba honorária do defensor dativo, esta deve ser fixada conforme a Tabela SEFA/OAB vigente (Resolução Conjunta SEFA-PGE n.º 06/2024), sendo cabível o arbitramento de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor intermediário entre os parâmetros definidos. 4. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A autorização municipal que não observa os limites de competência administrativa e a legislação ambiental aplicável não é suficiente para afastar a validade de auto lavrado por órgão estadual competente. A responsabilidade por

0001662-54.2025.8.16.0049

Pouco relevante

Trata competência da Anvisa e Judiciário em autorização técnica, mas não aborda intervenção judicial em políticas ambientais ou PRAD.

Tema: Atuação do Poder Judiciário e limites da intervenção em políticas ambientais

25 de ago. de 2025 — 4. A omissão quanto à regulação na esfera administrativa, ou até mesmo a lacuna legislativa acerca da matéria, não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, especialmente em sede de habeas corpus criminal, circunstâncias que revelam a inadequação da via eleita pelo recorrente. 5. O Poder Judiciário Estadual, especialmente em sede de habeas corpus criminal, não detém competência para substituir a análise da autoridade técnica competente e permitir o plantio, cultivo e extração da ‘cannabis sativa’, mesmo que para fins medicinais. Qualquer eventual autorização deve necessariamente passar pela implementação de critérios, controles e procedimentos técnicos específicos que são de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no âmbito da União. 6. A importação de sementes de

0004903-20.2023.8.16.0174

Pouco relevante

Trata competência da Justiça Federal para crimes ambientais, mas não aborda órgão ambiental federal ou PRAD.

Tema: Competência administrativa e judicial em programas ambientais

13 de ago. de 2025 — Apelação crime. Crimes ambientais (arts. 46, parágrafo único, c/c 53, II, “c”, da Lei nº 9.605/98 e 299 do Código Penal). Sentença condenatória. Pleito defensivo. Alegada insuficiência probatória. Análise prejudicada. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Manutenção em depósito de madeira de araucária (Araucaria angustifolia), sem licença do órgão ambiental. Vegetação listada como espécie de flora ameaçada de extinção pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 148/2022. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser competência da Justiça Federal (Informativo de Direito Penal nº 24). Ofensa a interesse da União. Sentença que deve ser anulada. Recurso não conhecido, com anulação da sentença e remessa dos autos à Justiça Federal, por maioria. Segundo a tese

0056130-52.2024.8.16.0000

Pouco relevante

Trata competência territorial do Judiciário entre entes federativos, sem conexão com intervenção judicial em políticas ambientais ou PRAD.

Tema: Atuação do Poder Judiciário e limites da intervenção em políticas ambientais

17 de jul. de 2025 — de jurisdição, conforme o art. 64, §1º do CPC.6. Foi reconhecida a incompetência absoluta do Poder Judiciário do Estado do Paraná para processar e julgar a ação que envolve outro ente federativo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para reconhecer a incompetência absoluta do Poder Judiciário do Estado do Paraná para processar e julgar a ação, declinando a competência para o juízo competente.Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações em que o Estado é réu deve observar os limites territoriais do respectivo ente federativo, conforme interpretação do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em consonância com decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a auto-organização dos entes federados._________

0000472-91.2023.8.16.0157

Pouco relevante

Tema sobre competência da Justiça Federal em crime ambiental, sem menção a competência do órgão ambiental federal ou PRAD.

Tema: Competência administrativa e judicial em programas ambientais

9 de jul. de 2025 — Apelação crime. Crime ambiental (art. 38-A c/c 53, II, “c”, da Lei nº 9.605/98). Sentença condenatória. Pleito defensivo. Alegada ausência de autoria e de dolo na conduta praticada. Análise prejudicada. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Destruição de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, incluindo araucária (Araucaria angustifolia), sem licença do órgão ambiental. Vegetação listada como espécie de flora ameaçada de extinção pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 148/2022. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser competência da Justiça Federal (Informativo de Direito Penal nº 24). Ofensa a interesse da União. Sentença que deve ser anulada. Recurso não conhecido, por maioria, com anulação da sentença e remessa dos autos à Justiça

0004372-60.2024.8.16.0153

Pouco relevante

Aborda separação dos poderes e competência judicial, mas em contexto de servidores públicos, não meio ambiente ou PRAD.

Tema: Atuação do Poder Judiciário e limites da intervenção em políticas ambientais

19 de mai. de 2025 — discussão consiste em determinar se o Poder Judiciário pode conceder reajuste de auxílio-alimentação de servidor público municipal por analogia a indexador não previsto expressamente na legislação local.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 339 do STF impede que o Poder Judiciário conceda aumento ou equiparação de vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, vedando a invasão da competência legislativa.4. A Lei Municipal nº 1.293/2014 apenas estabelece a obrigatoriedade do reajuste anual do auxílio-alimentação, mas não define índice específico, remetendo sua fixação à competência discricionária do Poder Executivo, conforme as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).5. O princípio da estrita legalidade impede que o Judiciário imponha reajustes sem previsão

0001575-15.2019.8.16.0080

Pouco relevante

Aborda competência da Justiça Federal e órgãos administrativos, mas em trânsito, não PRAD.

Tema: Competência e atribuições do órgão ambiental federal no PRAD

23 de fev. de 2025 — TESE6. Recurso prejudicado, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo e prosseguimento do feito, observando-se a competência da Justiça Federal para análise do auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal.Tese de julgamento: 1. O DETRAN/PR possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação a respeito de processo administrativo de cassação de CNH decorrente de autos de infração registrados no âmbito estadual.2. A nulidade de auto de infração de trânsito demanda a inclusão do órgão autuador responsável como litisconsorte passivo necessário.3. A competência para análise de auto de infração lavrado por órgão federal, como a Polícia Rodoviária Federal, é da Justiça Federal.______ Dispositivos relevantes citados: art. 114 do CPC;

0005424-70.2024.8.16.0160

Pouco relevante

Menciona intervenção judicial em educação, sem conexão com meio ambiente ou PRAD.

Tema: Atuação do Poder Judiciário e limites da intervenção em políticas ambientais

4 de fev. de 2025 — REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. ESCOLAS EM SITUAÇÃO PRECÁRIA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.SENTENÇA MANTIDA.

0011114-40.2024.8.16.0044

Pouco relevante

Aborda intervenção judicial em educação inclusiva, distante do tema ambiental e PRAD.

Tema: Atuação do Poder Judiciário e limites da intervenção em políticas ambientais

4 de dez. de 2024 — DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO INFANTIL. RETENÇÃO DA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA NA SÉRIE NA QUAL ESTÁ ATUALMENTE MATRICULADA. DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado por criança com deficiência pretendendo a retenção na série atualmente cursada. Sentença que concedeu a segurança.II. Questão em discussão2. Aparente colidência entre os Princípios da Não Retenção e da Inclusão no âmbito do Ensino. Criança com deficiência. TEA. Possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para determinar a matrícula de criança com deficiência em etapa educacional adequada, à luz do direito à educação inclusiva e da

0048885-45.2024.8.16.0014

Pouco relevante

sobre competência administrativa e Judiciário, sem relação direta com PRAD ou políticas públicas ambientais.

Tema: Atuação do Poder Judiciário e limites da intervenção em políticas ambientais

19 de nov. de 2024 — .4. A omissão quanto à regulação na esfera administrativa, ou até mesmo a lacuna legislativa acerca da matéria, não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, especialmente em sede de habeas corpus criminal, circunstâncias que revelam a inadequação da via eleita pelo recorrente.5. O Poder Judiciário Estadual, especialmente em sede de habeas corpus criminal, não detém competência para substituir a análise da autoridade técnica competente e permitir o plantio, cultivo e extração da ‘cannabis sativa’, mesmo que para fins medicinais. Qualquer eventual autorização deve necessariamente passar pela implementação de critérios, controles e procedimentos técnicos específicos que são de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no âmbito da União.6. A importação de sementes de