O que você está pesquisando

ou envie uma peça

Como os resultados mudam a cada execução, você pode pesquisar novamente usando os mesmos termos ou editar os termos para obter novas decisões.

Aproximadamente 420.000 resultados analisados (56.505 segundos)

0007721-70.2025.8.16.0045

Muito relevante

Confirma inexistência de deficiência grave para intervenção judicial em políticas públicas.

Tema: Atuação do Poder Judiciário e limites da intervenção em políticas ambientais

17 de nov. de 2025 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A Câmara de origem, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não há grave deficiência de serviço público que justifique a intervenção do Poder Judiciário, em conformidade com as teses fixadas no Tema 698 de Repercussão Geral. Não demonstrada a distinção do caso concreto ao paradigma mencionado, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 2. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

0000535-10.2025.8.16.0202

Muito relevante

Discute limites da intervenção judicial em políticas públicas, conforme Tema 698 STF.

Tema: Atuação do Poder Judiciário e limites da intervenção em políticas ambientais

8 de nov. de 2025 — AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A Câmara de origem, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não há grave deficiência de serviço público que justifique a intervenção do Poder Judiciário, em conformidade com as teses fixadas no Tema 698 de Repercussão Geral. Não demonstrada a distinção do caso concreto ao paradigma mencionado, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 2. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

0005301-77.2010.8.16.0026

Muito relevante

Discute competência municipal e atuação administrativa ambiental, com referência ao art. 225 CF.

Tema: Competência administrativa e judicial em programas ambientais

13 de ago. de 2025 — interposta pelo Instituto Água e Terra contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou a nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 37718, extinguindo a execução fiscal por ausência de pressupostos processuais. A autuação teve por fundamento a suposta implantação de loteamento sem prévia consulta ao órgão ambiental. A sentença reconheceu a inexistência de atividade danosa ao meio ambiente, com base em laudo técnico que atestou a regularização do loteamento pelo Município de Campo Largo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da exceção de pré-executividade diante da alegada necessidade de dilação probatória; (ii) analisar a legalidade do Auto de Infração Ambiental diante da inexistência de dano ambiental e da competência do

0003752-97.2024.8.16.0072

Muito relevante

Ressalta vedação da intervenção judicial que comprometa autonomia administrativa.

Tema: Atuação do Poder Judiciário e limites da intervenção em políticas ambientais

29 de mai. de 2025 — ta a permitir a intervenção do Poder Judiciário é inviável na estreita via do Recurso Extraordinário e dos recursos dele decorrentes. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

0009204-39.2022.8.16.0014

Relevante

Trata competência da Justiça Federal para autos de infração de órgão federal, tangencial à fiscalização ambiental.

Tema: Competência e atribuições do órgão ambiental federal no PRAD

14 de out. de 2025 — RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCLUSÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CONFIGURADO. ARTIGOS 114 E 115 DO CPC. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSOS PREJUDICADOS.1. No caso, um dos autos de infração discutidos, de nº 000300S013694108, foi lavrado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), órgão federal, conforme consta no mov. 1.7 dos

0006563-84.2023.8.16.0033

Relevante

Análise de competência fiscalizatória ambiental entre município e estado, com fundamentação legal e discussão de competência comum.

Tema: Competência administrativa e judicial em programas ambientais

3 de set. de 2025 — DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória, proposta pela Associação Beneficente Jardim da Saudade em face do Município de Pinhais/PR, visando a nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 174/2020, lavrado em razão da existência de sepulturas em desacordo com a licença ambiental vigente. 2. A parte autora alega ilegalidade da autuação, sustentando que a competência para fiscalizar e autuar seria do órgão estadual e que a condicionante ambiental estava em processo de revisão na época da autuação.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em

0018362-40.2021.8.16.0019

Relevante

Envolve competência da Justiça Federal e litisconsórcio passivo de órgãos federais, relevante para fiscalização.

Tema: Competência e atribuições do órgão ambiental federal no PRAD

17 de jun. de 2025 — olve a análise da legalidade de autos de infração, é imprescindível que a autoridade coautora da infração integre o polo passivo da relação processual. Sendo os autos lavrados por autarquia federal vinculada ao Ministério da Infraestrutura (DNIT) e por órgão federal (PRF), resta evidenciado o interesse da União na causa. Tal circunstância atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que não abrange causas envolvendo a União ou suas autarquias. 4. Assim, embora acertada a sentença ao reconhecer a incompetência absoluta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa/PR, não se justifica a extinção do feito. Diante da formação de litisconsórcio passivo necessário com ente federal,

0022117-94.2025.8.16.0031

Pouco relevante

Trata intervenção judicial em educação, tangencial à competência ambiental e PRAD.

Tema: Atuação do Poder Judiciário e limites da intervenção em políticas ambientais

30 de mar. de 2026 — apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade do direito à educação.IV. DISPOSITIVO E TESESentença confirmada em sede de reexame necessário.

0005015-80.2023.8.16.0079

Pouco relevante

Aborda crime ambiental e competência policial, não órgão ambiental federal nem PRAD.

Tema: Competência administrativa e judicial em programas ambientais

19 de mar. de 2026 — Apelação crime. Delitos ambientais (art. 38 e 38-A, ambos da Lei nº 9.605/98). Condenação. Pleito recursal absolutório por insuficiência probatória. Tese insubsistente. Materialidade delitiva devidamente comprovada por meio do laudo pericial acostado aos autos e corroborado pelo boletim de ocorrência, auto de infração ambiental, levantamento fotográfico, termo de georreferenciamento, além dos depoimentos dos policiais militares ambientais colhidos em Juízo, os quais apontam para a ocorrência do ilícito, sendo inequívoca a competência da polícia militar ambiental para lavratura do auto de infração, inclusive porque a autuação foi ratificada pelo laudo pericial. Outrossim, art. 23 da Lei nº 11.428/2006 que não dispensa a autorização do órgão ambiental competente, ainda que para a

0001193-84.2025.8.16.0153

Pouco relevante

Reitera tema de separação dos poderes e competência judicial em auxílio-alimentação, não envolvendo meio ambiente ou PRAD.

Tema: Atuação do Poder Judiciário e limites da intervenção em políticas ambientais

20 de out. de 2025 — discussão consiste em determinar se o Poder Judiciário pode conceder reajuste de auxílio-alimentação de servidor público municipal por analogia a indexador não previsto expressamente na legislação local.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 339 do STF impede que o Poder Judiciário conceda aumento ou equiparação de vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, vedando a invasão da competência legislativa.4. A Lei Municipal nº 1.293/2014 apenas estabelece a obrigatoriedade do reajuste anual do auxílio-alimentação, mas não define índice específico, remetendo sua fixação à competência discricionária do Poder Executivo, conforme as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).5. O princípio da estrita legalidade impede que o Judiciário imponha reajustes sem previsão