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202200093990

STJ Muito relevante

Trata de responsabilidade civil por desistência tardia de adoção e dano moral, com fundamento em direito de família.

Tema: Responsabilidade Civil pela Ruptura de Noivado

16 de nov. de 2022 — RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESISTÊNCIA DE ADOÇÃO DEPOIS DE LONGO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. RUPTURA ABRUPTA DO VÍNCULO AFETIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO "QUANTUM" COMPENSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE NÃO É EXORBITANTE. SÚMULA 07/STJ. 1. Controvérsia acerca do cabimento da responsabilização civil de casal de adotantes que desistiram da adoção no curso do estágio de convivência pelo dano moral causado ao adotando. 2. Fundamentação recursal deficiente em relação aos artigos 46, 47 199-A, da Lei n.º 8.069/90, por ausência de correlação destes dispositivos com os fundamentos desenvolvidos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 284/SSTF.

201501879004

STJ Muito relevante

Analisa responsabilidade civil por abandono afetivo e dano moral, tema central ao direito de família e ruptura afetiva.

Tema: Responsabilidade Civil pela Ruptura de Noivado

17 de nov. de 2015 — 2. Considerando a complexidade dos temas que envolvem as relações familiares e que a configuração de dano moral em hipóteses de tal natureza é situação excepcionalíssima, que somente deve ser admitida em ocasião de efetivo excesso nas relações familiares, recomenda-se uma análise responsável e prudente pelo magistrado dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, principalmente no caso de alegação de abandono afetivo de filho, fazendo-se necessário examinar as circunstâncias do caso concreto, a fim de se verificar se houve a quebra do dever jurídico de convivência familiar, de modo a evitar que o Poder Judiciário seja transformado numa indústria indenizatória.

0000583-57.2024.8.16.0184

TJPR Relevante

Aborda ruptura unilateral do vínculo parental e danos morais, discutindo deveres familiares e boa-fé.

Tema: Responsabilidade Civil pela Ruptura de Noivado

9 de mar. de 2026 — tal, romperam unilateralmente a convivência, promoveram a exclusão do adotado do lar e intentaram a anulação do vínculo, reatualizando histórico de abandono e vulnerabilidade, em afronta ao dever de cuidado e proteção inerente à filiação.9. O dano moral restou evidenciado pelo sofrimento psíquico decorrente da ruptura abrupta do vínculo, especialmente considerando o histórico de acolhimento institucional e vulnerabilidade emocional do adotado, não se tratando de mero dissabor, mas de lesão relevante à esfera da personalidade.10. O nexo causal está demonstrado na relação direta entre a conduta dos adotantes e o agravamento da vulnerabilidade emocional e social do adotado, preenchendo-se os requisitos da responsabilidade civil.11. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de