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0007392-87.2023.8.19.0031

TJRJ Muito relevante

3ª Câmara De Direito Publico (Antiga 6ª Câmara Cível)

Decide nulidade de CDA por falta de notificação prévia, assegurando contraditório e ampla defesa.

Tema: Validade do Auto de Infração Ambiental sem Prova Concreta

19 de nov. de 2025 — UESTÕES EM DISCUSSÃO (3) Há duas questões em discussão: (i) a validade da Certidão de Dívida Ativa diante da ausência de notificação prévia do lançamento tributário; e (ii) a legalidade da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade. RAZÕES DE DECIDIR (4) A constituição válida do crédito tributário exige a formal notificação do sujeito passivo, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), sem o que o lançamento torna-se ineficaz. (5) A ausência de prova da notificação compromete a validade da CDA, retirando-lhe a presunção de certeza e liquidez prevista no art. 3º da Lei 6.830/80. (6) A jurisprudência do STJ reconhece que a notificação prévia é elemento imprescindível para a constituição válida

0013177-31.2021.8.19.0021

TJRJ Muito relevante

2ª Câmara De Direito Publico (Antiga 10ª Câmara Cível)

Aborda nulidade de auto de infração por ausência de fundamentação legal e prova da infração.

Tema: Validade do Auto de Infração Ambiental sem Prova Concreta

29 de out. de 2025 — ntos de fato e de direito do lançamento após a constituição do crédito, sendo vedada a complementação da CDA para suprir vícios substanciais, e não meros erros formais. 6. A ausência dos fundamentos legais inviabiliza a constituição válida do crédito tributário e compromete a validade do título executivo, gerando a nulidade da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa que não identifica os fundamentos legais da dívida é nula, por comprometer a validade do título executivo e inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A clareza e a precisão na identificação da origem do débito e de seus fundamentos legais são requisitos essenciais para a validade do lançamento tributário e da CDA. 3. A ausência desses

0041121-63.2024.8.19.0001

TJRJ Relevante

4ª Câmara De Direito Publico (Antiga 7ª Câmara Cível)

Analisa auto de infração e ônus da prova quanto à validade do prazo de validade do produto autuado.

Tema: Validade do Auto de Infração Ambiental sem Prova Concreta

3 de abr. de 2025 — roduto autuado estava dentro do prazo de validade, e que houve excesso no valor da multa em razão da adoção de elementos equivocados para sua dosimetria. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o embargante comprovou que o produto que deu origem à autuação estava dentro do prazo de validade; e (ii) analisar a legalidade da dosimetria da multa aplicada pelo Procon, especialmente quanto às classificações adotadas para aferição da condição econômica da empresa. III. Razões de decidir 3. O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao embargante o ônus de demonstrar que o produto não estava com prazo de validade vencido, nos termos do art. 16, § 2º, da LEF, e art. 373 do CPC. A única prova apresentada - uma imagem da etiqueta

0004119-25.2008.4.03.6104

TRF3 Relevante

3ª Turma

Decide sobre impossibilidade de prorrogação do prazo de validade de mercadorias pela ANVISA.

Tema: Validade do Auto de Infração Ambiental sem Prova Concreta

16 de set. de 2016 — processo de despacho aduaneiro iniciou-se em 14.04.2005, mas se estendeu demasiadamente, o que levou a autora a requerer a prorrogação do prazo de validade das mercadorias por mais doze meses. 4. A ANVISA não autorizou a prorrogação do prazo de validade do produto objeto do despacho aduaneiro. 5. A Lei 6.360/76, que trata da Vigilância Sanitária, veda expressamente a aposição de novos prazos de validade em produtos que já estejam com o prazo expirado, como a matéria-prima aqui em tela. 6. O Anexo III da RDC 210/2003 ANVISA destina-se ao inspetor sanitário, mas em nenhum momento admite a prorrogação do prazo de validade das matérias primas

0010751-28.2012.4.03.6104

TRF3 Relevante

4ª Turma

Analisa auto de infração e validade de produto, discutindo prova concreta sobre prazo de validade.

Tema: Validade do Auto de Infração Ambiental sem Prova Concreta

19 de mar. de 2015 — Enigmático, ainda, vênias todas, o fato de o produto importado pela impetrante ter prazo de validade de três anos, quando empresas outras informam prazos de validade, ao mesmo produto, mui inferiores, conforme lapidar intervenção ministerial de fls. 150/151, abaixo transcrita: "Para além disso, somado às informações prestadas acerca da validade do produto em importações anteriores realizadas pela impetrante, por informações extraídas de sítios de empresas que comercializam o mesmo produto, conclui-se que o prazo de validade do produto "coco ralado" de fato não é superior a 18 (dezoito) meses. A empresa "Sucos Imbiara" aponta para o produto a seguinte informação: "melhor se consumido até dez meses após a data da fabricação". Já a empresa "Unicoco" informa o prazo de validade do produto

0000144-81.2007.4.03.6119

TRF3 Relevante

6ª Turma

Discute retenção de medicamento e ausência de direito líquido para alteração do prazo de validade.

Tema: Validade do Auto de Infração Ambiental sem Prova Concreta

26 de fev. de 2014 — ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANVISA. RETENÇÃO DE MEDICAMENTO IMPORTADO. PRAZO DE VALIDADE CONSTANTE DO REGISTRO E DAS EMBALAGENS. DIVERGÊNCIA. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo, ou seja, aferível de imediato. 2. À impetrante competiria demonstrar o alegado direito de alterar o prazo de validade do medicamento e, por decorrência, liberar a mercadoria retida pela ANVISA e dar sequência ao procedimento de desembaraço aduaneiro dos produtos