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202401169140

STJ Muito relevante

T4 - Quarta Turma

Reconhece dano moral por inscrição indevida e responsabilidade civil do fornecedor.

1 de out. de 2024 — INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de se admitir a flexibilização da orientação contida na Súmula 385 do STJ, para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, no que se refere à ilegitimidade das inscrições anteriores.2. Na espécie, o Tribunal de origem flexibilizou a orientação contida na Súmula 385/STJ e reconheceu a ocorrência de dano moral resultante da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, tendo em conta que a negativação decorreu de dívida reconhecida por inexistente e não contraída pela demandante e, ainda, há elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações,

202101961193

STJ Muito relevante

T2 - Segunda Turma

Afirma que inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral e dever de indenizar.

31 de mar. de 2022 — POR TERCEIRO E CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE A INSCRIÇÃO OU A MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES GERA POR SI SÓ O DEVER DE INDENIZAR E CONSTITUI DANO MORAL IN RE IPSA OU SEI A DANO VINCULADO A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO FATO ILÍCITO CUJOS RESULTADOS SÃO PRESUMIDOS (STJ AGRG NO AG N. 1.379.761, MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, 4° TURMA DJE DE 2/2/2011). A APELADA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O VALOR DA CONDENAÇÃO SERÁ ATUALIZADO A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA (SÚMULA N. 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). NA FORMA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL APROVADO PELA RESOLUÇÃO N. 267/2013 E COM BASE NO IPCA NÃO SE APLICANDO OS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA POR FORÇA DA DECLARAÇÃO DE

201301073602

STJ Muito relevante

T3 - Terceira Turma

Discute inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e dano moral.

2 de mar. de 2018 — 2. O propósito recursal é determinar se: a) nas ações que envolvam Direito do Consumidor, o juiz pode, de ofício, aplicar a multa administrativa prevista no art. 56, I, do CDC; b) se é possível reexaminar a responsabilidade da recorrente pela inscrição do nome do recorrido em cadastro de inadimplentes; e c) se cabe rever o valor da compensação dos danos morais fixados pelos graus ordinários de jurisdição. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 4. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não é o caso dos autos.

201300844499

STJ Muito relevante

T3 - Terceira Turma

Discute dano moral e negativação, foco na responsabilidade civil.

11 de dez. de 2014 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA "CREDIT SCORING". PRÁTICA COMERCIAL LÍCITA. 1 - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2 - DANO MORAL. INOCORRÊNCIA NO CASO. AUSÊNCIA DE RECUSA INDEVIDA DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 385/STJ. 3 - MATÉRIA JULGADA PELA SEGUNDA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.419.697/RS, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 12/11/2014, DJE 17/11/2014). 4 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 318.684/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014.)

201304197093

STJ Muito relevante

T4 - Quarta Turma

Trata critérios para remoção de negativação do consumidor, implicando responsabilidade civil e dano moral.

8 de abr. de 2014 — 1. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a mora, bem como obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (REsp 1.061.530/RS, relatora Min. Nancy Andrighi, DJE de 10/03/2009). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 455.985/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 8/4/2014.)

201303209463

STJ Muito relevante

T4 - Quarta Turma

Afirma ilegalidade da negativação indevida e dano moral in re ipsa por inscrição indevida.

19 de fev. de 2014 — 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela ilegalidade da cobrança e, consequentemente, pela indevida inscrição do nome do recorrido em órgãos de proteção ao crédito. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. É entendimento pacífico desta Corte que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 4. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais também esbarra na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.

202200498126

STJ Relevante

T2 - Segunda Turma

Aborda dano moral decorrente de ato ilícito e reparação civil, embora não cite inclusão indevida em cadastros.

23 de ago. de 2022 — III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, reduziu o valor da indenização, sob o fundamento de que, "se, por um lado, a demandada falhou no cuidado com as cercanias da linha férrea, deixando de mantê-la murada, de modo a impedir o acesso de pessoas, é inequívoca a imprudência da vítima, ao se arriscar na travessia em local inapropriado. Do mesmo modo, a autora faltou com seu mister no tocante aos cuidados com o curatelado". Concluiu, então, que "o dano moral decorre do ato ilícito praticado pela demandada e pelas consequências danosas geradas pela perda de um ente, sendo certo que está in re ipsa. O quantitativo fixado para a reparação da espécie de prejuízo é de ser minorado para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)". Tal

202200859512

STJ Relevante

T2 - Segunda Turma

Discute negativação indevida e dano moral, embora enfoque legitimidade de herdeiro.

19 de ago. de 2022 — II - Sobre a alegada ofensa ao art. 12, parágrafo único, e 948, ambos do Código Civil, no que concerne à legitimidade do herdeiro para pleitear a condenação por danos morais em decorrência da negativação indevida do nome do de cujus, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso em tela, apesar de ser inegável o aborrecimento vivido pelo recorrente, não há como se reconhecer que o autor, realmente, foi submetido a um sofrimento tal que caracterize dano moral indenizável. Cumpre ressaltar que não há que se falar em abalo moral causado ao requerente, eis que a cobrança indevida foi dirigida apenas ao de cujus, não atingindo aos seus sucessores. Em se tratando de inscrição indevida post mortem, eventual ofensa aos direitos da personalidade dos próprios

202102330230

STJ Relevante

T2 - Segunda Turma

Reconhece falha na prestação de serviço e responsabilidade no CDC, com dano moral.

15 de mar. de 2022 — 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu: "Assim, por qualquer ângulo que se analise os fatos, não há como afastar a falha na prestação do serviço, o que implica a responsabilidade da Supervia, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. (...) No caso dos autos, não há como equiparar os fatos vivenciados a mero aborrecimento cotidiano, como deseja a parte apelante, sendo incontroverso que os autores, pessoas idosas e de saúde fragilizada (destaque-se que a segunda autora se recuperava de um câncer de mama), ficaram presos no interior do elevador da estação por cerca de duas horas. Além disso, verifica-se que o primeiro autor deu entrada no Hospital Estadual Carlos Chagas, com quadro de pressão

201502896820

STJ Relevante

T2 - Segunda Turma

Trata de responsabilidade civil objetiva e dano moral coletivo no CDC, relevante.

28 de ago. de 2020 — 4. No Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil é objetiva e solidária. O dano moral coletivo não depende de prova da dor, do sofrimento ou do abalo psicológico. Demonstrá-los, embora possível, em tese, na esfera individual, é completamente inviável no campo dos interesses difusos e coletivos, razão pela qual dispensado, principalmente quando incontestável a ilegalidade da atividade econômica ou da prática comercial em questão. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa (REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/6/2015; REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 26/2/2010). 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.567.123/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 28/8/2020.)

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