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ARE 1500023
Muito relevante
Determinante sobre responsabilidade objetiva do fornecedor e dano moral em acidente de consumo, fundamentado no CDC.
Tema relacionado: Danos morais decorrentes de defeito em eletrodoméstico no âmbito do CDC
recurso extraordinário com agravo
28 de jun. de 2024 —
pessoa que dela deva necessariamente participar deverá ser comprovado até sua abertura para o adiamento da audiência, e, não sendo o caso, o juiz procederá à instrução. 4. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. O regime da responsabilidade civil do CDC preconiza que o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja deve responder por prejuízos causados ao consumidor e aos terceiros independentemente da existência de culpa. O defeito extrapola a esfera da coisa ou do serviço prestado e atinge a incolumidade física ou psíquica da pessoa, podendo gerar dano passível de reparação independentemente de culpa. Neste caso, cabe ao fornecedor provar as excludentes de responsabilidade civil: que,
ARE 1315225
Muito relevante
Define responsabilidade objetiva do fornecedor por vício em produto impróprio para consumo, com dano moral e material, fundamentado no CDC art. 12.
Tema relacionado: Danos morais decorrentes de defeito em eletrodoméstico no âmbito do CDC
recurso extraordinário com agravo
24 de mar. de 2021 —
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INGESTÃO DE ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DE DANOS À SAÚDE DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - O fornecedor, fabricante e o produtor são objetivamente responsáveis pelos danos ocasionados ao consumidor decorrentes de vício do produto. 2 - É devida a indenização por danos morais e materiais ao consumidor que adquire e ingere produto impróprio para o consumo. Precedentes."
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, X, da Constituição Federal.
Decido.
Versa sobre plano de saúde, responsabilidade e CDC, incluindo dano moral, porém não trata de defeitos em eletrodomésticos.
Tema relacionado: Danos morais decorrentes de defeito em eletrodoméstico no âmbito do CDC
recurso extraordinário com agravo
20 de fev. de 2025 —
4. Sabe-se que, conforme entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a relação contratual entre a operadora de plano de saúde e beneficiário é de consumo, nos termos da Súmula nº 608: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”
5. Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor emdesvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco.
Analisa contrato de plano de saúde e CDC, dano moral e cláusula abusiva, mas não aborda produto eletrodoméstico.
Tema relacionado: Danos morais decorrentes de defeito em eletrodoméstico no âmbito do CDC
recurso extraordinário com agravo
27 de nov. de 2024 —
(…)
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor traz dispositivos como o art. 4°, que impõe o respeito à dignidade do consumidor, a transparência e a harmonia nas relações de consumo, e o art. 6°, que coloca como direitos básicos do consumidor a informação adequada sobre o produto ou serviço e a proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva e cláusulas abusivas ou impostas pelo fornecedor.
O art. 47 do CDC dispõe que as cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Aborda responsabilidade objetiva do fornecedor e dano moral na relação de consumo.
Tema relacionado: Danos morais decorrentes de defeito em eletrodoméstico no âmbito do CDC
recurso extraordinário com agravo
12 de mai. de 2023 —
Cabe salientar que a responsabilidade civil do fornecedor tem, como regra geral, natureza objetiva, em razão da teoria do risco da atividade ou do negócio desenvolvido pelo fornecedor no mercado de consumo.Essa teoria se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa e protege a parte mais frágil da relação jurídica.
A responsabilidade objetiva independe da existência de culpa do fornecedor e somente poderá ser afastada caso este comprove que, tendo prestado o serviço, inexiste o defeito, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou terceiro.
(...)
Verifica-se, assim, que não foi comprovada a ocorrência de nenhuma causa de exclusão da responsabilidade civil no caso dos autos.
Trata da responsabilidade objetiva de instituição financeira e CDC aplicável, incluindo dano moral, embora sem eletrodomésticos.
Tema relacionado: Danos morais decorrentes de defeito em eletrodoméstico no âmbito do CDC
recurso extraordinário com agravo
13 de abr. de 2023 —
(...) 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. (...). (STF, ADI, Processo: 2591/DF, DJ 29/09/2006, p. 31, Relator Min. Carlos Velloso).
No mesmo sentido, a súmula 297 do STJ: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Discute responsabilidade solidária por vício de produto conforme art. 18 do CDC.
Tema relacionado: Danos morais decorrentes de defeito em eletrodoméstico no âmbito do CDC
recurso extraordinário com agravo
13 de fev. de 2023 —
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Desse modo, é certa a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, incluindo-se tanto o comerciante (fornecedor direto), como o fabricante do produto (fornecedor indireto).
Por conseguinte, notória a caracterização da infração ao caput do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Aborda dano moral e responsabilidade objetiva do fornecedor em falha na prestação de serviço ao consumidor, com base no CDC.
Tema relacionado: Danos morais decorrentes de defeito em eletrodoméstico no âmbito do CDC
6 de dez. de 2022 —
“Indenizatória por danos materiais e morais - Transporte aéreo - Extravio momentâneo de bagagens - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados aos passageiros (art. 14 do CDC) - Recurso exclusivo dos autores objetivando a condenação por danos materiais e majoração dos danos morais - Danos materiais comprovados - Ressarcimento de gastos para compra de itens necessários na viagem - Indenização dos danos morais a comportar majoração, porém em valor inferior ao postulado, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso provido em parte” (fl. 1, e-doc. 5).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 2, e-doc. 8).
Aborda responsabilidade objetiva e dano moral em transporte aéreo, aplica CDC e limites internacionais; mas não trata de eletrodomésticos.
Tema relacionado: Danos morais decorrentes de defeito em eletrodoméstico no âmbito do CDC
emb.decl. no recurso extraordinário com agravo
29 de mar. de 2022 —
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. OCORRENCIA. CDC. APLICAÇÃO. DANOS MATERIAS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRENCIA. É aplicável o CDC nos casos de extravio de bagagem em transporte aéreo internacional. O desvio de bagagem cujo prejuízo financeiro-material é devidamente demonstrado pelo consumidor deve ser ressarcido. A má prestação do serviço pelo fornecedor gera o dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Aborda dano moral por vício do produto, reparação e responsabilidade do fornecedor.
Tema relacionado: Danos morais decorrentes de defeito em eletrodoméstico no âmbito do CDC
recurso extraordinário com agravo
4 de ago. de 2021 —
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE LENTES E ARMAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. PROMOVIDA QUE NÃO SOLUCIONA O PROBLEMA, ALEGANDO MAU USO DO PRODUTO POR PARTE DO CONSUMIDOR. DESCASO EVIDENTE. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA PARTE AUTORA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.