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5000180-23.2019.4.03.6182

TRF3 Pouco relevante

3ª Turma

Discute ocultação do sujeito passivo em importação, sem tratar de ordens ou propostas.

Tema: Identificação do encomendante na importação

23 de out. de 2025 — discute multa aplicada por interposição fraudulenta de terceiros em operações de importação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A apelante sustenta, em síntese: a) decadência do direito de constituir o crédito tributário; b) inexistência de interposição fraudulenta e de ocultação do sujeito passivo; c) ausência de dano ao erário; e d) subsidiariamente, aplicação de sanção menos gravosa. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Decadência afastada, porquanto o crédito foi regularmente constituído dentro do prazo legal, inexistindo causa extintiva. 4. Mantida a caracterização da interposição fraudulenta e da ocultação do sujeito passivo, nos termos da fundamentação adotada, que evidencia a conduta de simulação voltada a burlar o controle aduaneiro

0000992-45.2009.4.03.6104

TRF3 Pouco relevante

4ª Turma

Aborda ocultação do sujeito passivo em importação, mas não os documentos de identificação.

Tema: Identificação do encomendante na importação

23 de ago. de 2024 — ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE. REEXPORTAÇÃO. MERCADORIA LEILOADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.Nos termos do Decreto-Lei n. 1.455/1976, artigo 23, considera dano ao Erário, punível com pena de perdimento, as infrações relativas às mercadorias na hipótese de ocultação do sujeito passivo, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.Os fatos narrados e admitidos pela própria apelante não deixam dúvidas da ocorrência da interposição fraudulenta da empresa importadora.Observa-se que, ao tempo em requerida a reexportação (15.12.2008), a autoridade aduaneira já havia decretado a pena de perdimento da mercadoria, por meio do Auto de Infração

5007852-66.2021.4.03.6100

TRF3 Pouco relevante

3ª Turma

Menciona DI e ocultação do comprador, mas não analisa documentos de identificação.

Tema: Identificação do encomendante na importação

15 de jul. de 2024 — ltou na apreensão para perdimento, com base em interposição fraudulenta na importação e falsidade ideológica documental. 3. A Secretaria da Receita Federal informou que: "(...) Procedemos à autuação (...) com fundamento no art. 27, do Decreto-Lei nº 1.455/76, pela prática da(s) infração(ões) abaixo descrita(s), definida(s) como dano ao erário, ficando o autuado sujeito à pena de perdimento às referidas mercadorias. 001 - INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO Mercadoria estrangeira, na importação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. A descrição detalhada dos fatos encontra-se no Termo de Verificação Fiscal, anexo a este Auto de Infração

0009311-65.2010.4.03.6104

TRF3 Pouco relevante

6ª Turma

Trata de interposição fraudulenta e desembaraço, sem abordar documentos de identificação do adquirente.

Tema: Identificação do encomendante na importação

20 de fev. de 2024 — ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE PERDIMENTO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da autuação pelo Fisco que impôs a pena de perdimento, em razão de atos que caracterizaram as infrações de interposição fraudulenta de terceiros em operação de importação. - O art. 23 do Decreto-Lei n.º 1.455/76 prevê a culminação de pena de perdimento de bens na hipótese de estar configurada a interposição fraudulenta de terceiros em operações de importação, a qual é presumida no caso de não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados. - A interposição fraudulenta não se afigura mera irregularidade formal sanável, mas sim infração que sujeita a mercadoria à pena de perdimento

5024327-39.2017.4.03.6100

TRF3 Pouco relevante

4ª Turma

Aborda ocultação do real adquirente em importação, sem análise dos documentos de registro.

Tema: Identificação do encomendante na importação

6 de mar. de 2020 — interposição fraudulenta de pessoas, comumente praticada nas operações de comércio exterior, é todo ato em que uma pessoa, física ou jurídica, aparenta ser o responsável por uma operação que não realizou, interpondo-se entre uma parte (o fisco) e outra (o real beneficiário - responsável pela operação) para ocultar o sujeito passivo. Qualquer operação de importação em que um dos envolvidos na negociação original for mantido à margem da fiscalização e controle exercidos pela Receita Federal, é considerada ilícita por interposição fraudulenta de terceiros, caracterizando dano ao erário, ex vi do artigo 23, inciso

5013271-05.2019.4.03.0000

TRF3 Pouco relevante

6ª Turma

Trata do desembaraço e de documentos insuficientes, sem especificar sua função identificadora.

Tema: Identificação do encomendante na importação

13 de fev. de 2020 — ADUANEIRO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPEITA DE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA – DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ADMINISTRATIVO. 1. A autoridade fiscal obstou o prosseguimento do desembaraço diante da suspeita de interposição fraudulenta. 2. O recurso administrativo das agravantes foi indeferido porque a autoridade fiscal considerou a documentação insuficiente. Na decisão, a autoridade indicou documentos que seriam pertinentes, a seu ver, para o esclarecimento da questão. 3. As agravantes, então, juntaram documentos contábeis. Os documentos adicionais parecem suprir as exigências da autoridade fiscal

0002807-90.2013.4.03.6119

TRF3 Pouco relevante

4ª Turma

Aborda importação por conta e ordem e prova dos recursos, sem foco nos documentos indicados.

Tema: Identificação do encomendante na importação

2 de set. de 2019 — Enquanto na interposição fraudulenta de terceiros (inciso V, primeira parte do artigo 23 do DL 1.455/76), o ônus da prova é da fiscalização, a quem compete demonstrar o sujeito passivo oculto, o perfil de suas transações com a empresa interposta e o dolo cometido mediante fraude ou simulação, na prática presumida da interposição fraudulenta de terceiros o ônus da prova é do importador/exportador quanto à comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na operação de comércio exterior

5000694-92.2019.4.03.0000

TRF3 Pouco relevante

3ª Turma

Trata de interposição fraudulenta e recursos, sem abordar identificação do adquirente.

Tema: Identificação do encomendante na importação

27 de mai. de 2019 — Decreto-Lei n.º 1.455/76 e o art. 689 do Regulamento Aduaneiro preveem a culminação de pena de perdimento de bens na hipótese de estar configurada a interposição fraudulenta de terceiros em operações de importação, a qual é presumida no caso de não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados. 3. A interposição fraudulenta não se afigura mera irregularidade formal sanável, mas sim infração que sujeita a mercadoria a pena de perdimento, na esteira de remansosa jurisprudência desta C. Turma

0022570-03.2014.4.03.6100

TRF3 Pouco relevante

4ª Turma

Menciona documentos de desembaraço e interposição, sem foco na identificação do adquirente.

Tema: Identificação do encomendante na importação

17 de mai. de 2019 — Diversamente do alegado pela impetrante, houve o enquadramento em duas infrações - "Interposição fraudulenta na importação" e "Mercadoria estrangeira ou Nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao se embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado" (e não apenas "Interposição fraudulenta na importação") e, ambas as infrações ensejaram à pena de perdimento. 6. Considerando que também houve o enquadramento da conduta no art. 105, inc. VI do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 (Art.105 inaplicável ao caso as disposições da IN/RFB nº 228/2002

0006156-49.2013.4.03.6104

TRF3 Pouco relevante

3ª Turma

Examina interposição fraudulenta e identificação do real importador por elementos apurados.

Tema: Identificação do encomendante na importação

16 de out. de 2015 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. PERDIMENTO DA MERCADORIA NA IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ ELIDIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da respectiva fundamentação. 2. Segundo as informações da autoridade impetrada, no procedimento de importação "foram constatados indícios de interposição fraudulenta de terceiros

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