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Rcl 92058

STF Muito relevante

Decisão Monocrática

Analisa ausência de assinatura, aceitação tácita e manifestação de vontade em contrato sem formalização.

Tema: Validade do negócio jurídico pela aceitação tácita

20 de mar. de 2026 — recebido, lido e conhecido”, que não se opôs aos seus termos e iniciou a prestação de serviços. No ponto, aduz que, “ainda que se considerasse a hipótese de ausência de assinatura bilateral, o contrato subsiste como ajuste verbal (aperfeiçoado pela manifestação de vontade e pela execução do objeto), sendo certo que, com maior razão, a validade do pacto se robustece quando existe instrumento escrito enviado ao prestador e efetivamente seguido na prática

ARE 1583757

STF Pouco relevante

Presidência

Menciona ausência de assinatura e manifestação de vontade em dissolução de união estável.

Tema: Validade do negócio jurídico pela aceitação tácita

3 de fev. de 2026 — RELACIONAMENTO DURANTE O PERÍODO EM DISCUSSÃO – DEPOENTE OUTRA QUE APRESENTOU VERSÃO DISSOCIADA DA PROVA DOS AUTOS. PROVA DOCUMENTAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DE CUJUS – PRODUÇÃO DO DOCUMENTO POR ELE – MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE TERMINAR O RELACIONAMENTO – INCLUSÃO DA APELANTE EM PLANO DE SAÚDE – PREVISÃO NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISTRATO – INFORMAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – SITUAÇÃO QUE REVELA APENAS EVENTUAL EXIGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE COMO CONDIÇÃO PARA INCLUSÃO COMO DEPENDENTE – ABRANGÊNCIA DE OBSTETRÍCIA – REGRA COMO CONTRATO DE ADESÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO PLANO PARA EVIDENCIAR A INTENÇÃO DE TEREM FILHOS – EXAME DE AVALIAÇÃO SEMINAL – DATA CONSTANTE NO DOCUMENTO DURANTE O PERÍODO DE SEPARAÇÃO – INDICAÇÃO

ARE 1278117

STF Pouco relevante

Presidência

Trata de contrato e manifestação de vontade, mas foco é em preclusão e provas, não validade sem assinatura.

Tema: Validade do negócio jurídico pela aceitação tácita

24 de jul. de 2020 — contraditório e a ampla defesa, com o oferecimento de meios adequados ao seu exercicio, são garantias individuais das partes litigantes (art. 5°, LV, CR). Tratando-se a questão preponderante para a solução da lide de situação fática controvertida, consistente na existência de um complexo liame de contratos firmados entre as pessoas jurídicas, bem como eventual má-fé na ausência de assinatura de um dos pactos, é imprescindível a produção de provas orais, permitindo-se a justa composição do litígio. Havendo manifestação de vontade das partes no sentido de celebrar um negócio jurídico, é vedado que os contratantes adotem comportamento contraditório com a conduta que já vem sendo praticada ao longo da negociação

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