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0859639-54.2023.8.10.0001

TJMA Muito relevante

2ª Câmara de Direito Público

Analisa diretamente os princípios da razoabilidade e eficiência na exigência documental para concurso.

Tema: Razoabilidade e Eficiência na Exigência Documental em Concursos Públicos

24 de abr. de 2025 — princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade que regem a Administração Pública. A candidata cumpriu os requisitos do edital ao apresentar documentação emitida pela UEMA, inexistindo justificativa legítima para sua eliminação do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A certidão expedida por instituição de ensino superior atestando a conclusão do curso e a data da colação de grau constitui documento hábil para comprovação da formação exigida em edital de processo seletivo, quando constar as informações essenciais previstas no certame. A recusa administrativa à aceitação de documento com idêntico valor probatório ao diploma configura formalismo excessivo e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes

0804483-47.2024.8.10.0001

TJMA Muito relevante

2ª Câmara de Direito Público

Discute princípio da razoabilidade na exigência do diploma em processo seletivo, com foco em comprovação documental.

Tema: Razoabilidade e Eficiência na Exigência Documental em Concursos Públicos

24 de abr. de 2025 — APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA PROFESSOR. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE POR MEIO DE DOCUMENTOS EQUIVALENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidato desclassificado de processo seletivo para professor da rede pública municipal por não apresentar diploma no momento da análise documental. O impetrante apresentou declaração de conclusão de curso e histórico escolar, demonstrando a integralização da carga horária e a conclusão do curso superior, restando pendente apenas a colação de grau, que já ocorreu posteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência do diploma pode ser suprida pela

0807901-90.2024.8.10.0001

TJMA Pouco relevante

3ª Câmara de Direito Público

Aborda revalidação fora da plataforma, sem tratar certificado ou certidão

Tema: Razoabilidade e Eficiência na Exigência Documental em Concursos Públicos

16 de jun. de 2025 — diplomas, desde que observadas as normas gerais. 2. A Resolução UEMA 1365/2019 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 determinam que as inscrições para revalidação de diplomas devem ser efetuadas exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori. 3. O pedido da apelante foi apresentado mediante requerimento administrativo, em desacordo com as normas vigentes, não configurando ilegalidade na negativa da UEMA.   IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As universidades públicas, no exercício de sua autonomia, podem estabelecer procedimentos específicos para revalidação de diplomas, desde que observadas as normas gerais. 2. O pedido de revalidação de diploma estrangeiro deve ser realizado exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori, conforme estabelecido pela

0861429-39.2024.8.10.0001

TJMA Pouco relevante

3ª Câmara de Direito Público

Discute normativas para revalidação, não substituição de diploma por certificado em concurso

Tema: Razoabilidade e Eficiência na Exigência Documental em Concursos Públicos

16 de mai. de 2025 — lidação de diplomas, desde que observadas as normas gerais. 2. A Resolução UEMA 1365/2019 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 determinam que as inscrições para revalidação de diplomas devem ser efetuadas exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori. 3. O pedido da apelante foi apresentado mediante requerimento administrativo, em desacordo com as normas vigentes, não configurando ilegalidade na negativa da UEMA.   IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As universidades públicas, no exercício de sua autonomia, podem estabelecer procedimentos específicos para revalidação de diplomas, desde que observadas as normas gerais. 2. O pedido de revalidação de diploma estrangeiro deve ser realizado exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori, conforme estabelecido

0875924-88.2024.8.10.0001

TJMA Pouco relevante

3ª Câmara de Direito Público

Revalidação de diploma e autonomia universitária, sem foco em concursos públicos

Tema: Razoabilidade e Eficiência na Exigência Documental em Concursos Públicos

15 de mai. de 2025 — lidação de diplomas, desde que observadas as normas gerais. 2. A Resolução UEMA 1365/2019 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 determinam que as inscrições para revalidação de diplomas devem ser efetuadas exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori. 3. O pedido da parte apelante foi apresentado mediante requerimento administrativo, em desacordo com as normas vigentes, não configurando ilegalidade na negativa da UEMA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As universidades públicas, no exercício de sua autonomia, podem estabelecer procedimentos específicos para revalidação de diplomas, desde que observadas as normas gerais. 2. O pedido de revalidação de diploma estrangeiro deve ser realizado exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori, conforme

0810547-73.2024.8.10.0001

TJMA Pouco relevante

3ª Câmara de Direito Público

Revalidação de diploma estrangeiro e plataforma, distante do tema de documentos substitutos em concursos

Tema: Razoabilidade e Eficiência na Exigência Documental em Concursos Públicos

14 de mai. de 2025 — lidação de diplomas, desde que observadas as normas gerais. 4. A Resolução UEMA 1365/2019 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 determinam que as inscrições para revalidação de diplomas devem ser efetuadas exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori. 5. O pedido da parte apelante foi apresentado mediante requerimento administrativo, em desacordo com as normas vigentes, não configurando ilegalidade na negativa da UEMA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As universidades públicas, no exercício de sua autonomia, podem estabelecer procedimentos específicos para revalidação de diplomas, desde que observadas as normas gerais. 2. O pedido de revalidação de diploma estrangeiro deve ser realizado exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori, conforme

0891388-55.2024.8.10.0001

TJMA Pouco relevante

2ª Câmara de Direito Público

Mandado de segurança sobre revalidação e plataformas, não sobre documentos para concursos

Tema: Razoabilidade e Eficiência na Exigência Documental em Concursos Públicos

7 de mai. de 2025 — pelo art. 207 da CF, autoriza as universidades a fixarem normas específicas para a revalidação de diplomas, incluindo a exigência de edital e processo seletivo. 5. O STJ, no julgamento do Tema 599, reconheceu a legalidade da exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas estrangeiros, respaldada pela Resolução CNE/CES nº 01/2002 e outras, vigentes à época. 6. O caso em exame difere do Tema 599, pois as normas aplicáveis foram modificadas com a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que admite a revalidação simplificada de diplomas, porém exige a tramitação dos processos exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, conforme Portaria nº 1.151/2023 do MEC. 7. O impetrante, ao requerer a revalidação de diploma fora da Plataforma Carolina Bori, não observou as exigências regulamentares

0879452-67.2023.8.10.0001

TJMA Pouco relevante

2ª Câmara de Direito Público

Revalidação simplificada e plataforma, sem menção à certidão ou certificado em concursos

Tema: Razoabilidade e Eficiência na Exigência Documental em Concursos Públicos

6 de mai. de 2025 — específicas para a revalidação de diplomas, incluindo a exigência de edital e processo seletivo. 5. O STJ, no julgamento do Tema 599, reconheceu a legalidade da exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas estrangeiros, respaldada pela Resolução CNE/CES nº 01/2002 e outras, vigentes à época. 6. O caso em exame difere do Tema 599, pois as normas aplicáveis foram modificadas com a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que admite a revalidação simplificada de diplomas, porém exige a tramitação dos processos exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, conforme Portaria nº 1.151/2023 do MEC. 7. O impetrante, ao requerer a revalidação de diploma fora da Plataforma Carolina Bori, não observou as exigências regulamentares vigentes, restando descaracterizado o direito líquido e certo

0845496-26.2024.8.10.0001

TJMA Pouco relevante

2ª Câmara de Direito Público

Exclusivo sobre plataforma e revalidação, não aborda certificados ou documentos substitutivos

Tema: Razoabilidade e Eficiência na Exigência Documental em Concursos Públicos

6 de mai. de 2025 — /1996 (LDB) e pelo art. 207 da CF, autoriza as universidades a fixarem normas específicas para a revalidação de diplomas, incluindo a exigência de edital e processo seletivo. 5. O STJ, no julgamento do Tema 599, reconheceu a legalidade da exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas estrangeiros, respaldada pela Resolução CNE/CES nº 01/2002 e outras, vigentes à época. 6. O caso em exame difere do Tema 599, pois as normas aplicáveis foram modificadas com a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que admite a revalidação simplificada de diplomas, porém exige a tramitação dos processos exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, conforme Portaria nº 1.151/2023 do MEC. 7. O impetrante, ao requerer a revalidação de diploma fora da Plataforma Carolina Bori, não observou

0876280-83.2024.8.10.0001

TJMA Pouco relevante

2ª Câmara de Direito Público

Aborda revalidação e procedimentos administrativos, sem tratar certificados ou certidões

Tema: Razoabilidade e Eficiência na Exigência Documental em Concursos Públicos

5 de mai. de 2025 — autoriza as universidades a fixarem normas específicas para a revalidação de diplomas, incluindo a exigência de edital e processo seletivo. 5. O STJ, no julgamento do Tema 599, reconheceu a legalidade da exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas estrangeiros, respaldada pela Resolução CNE/CES nº 01/2002 e outras, vigentes à época. 6. O caso em exame difere do Tema 599, pois as normas aplicáveis foram modificadas com a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que admite a revalidação simplificada de diplomas, porém exige a tramitação dos processos exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, conforme Portaria nº 1.151/2023 do MEC. 7. O impetrante, ao requerer a revalidação de diploma fora da Plataforma Carolina Bori, não observou as exigências regulamentares vigentes, restando

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