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0812616-78.2024.8.10.0001

TJMA Pouco relevante

2ª Câmara de Direito Público

sem análise sobre certificados em concursos

Tema: Razoabilidade e Eficiência na Exigência Documental em Concursos Públicos

5 de mai. de 2025 — específicas para a revalidação de diplomas, incluindo a exigência de edital e processo seletivo. 5. O STJ, no julgamento do Tema 599, reconheceu a legalidade da exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas estrangeiros, respaldada pela Resolução CNE/CES nº 01/2002 e outras, vigentes à época. 6. O caso em exame difere do Tema 599, pois as normas aplicáveis foram modificadas com a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que admite a revalidação simplificada de diplomas, porém exige a tramitação dos processos exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, conforme Portaria nº 1.151/2023 do MEC. 7. Os impetrantes, ao requererem a revalidação de diploma fora da Plataforma Carolina Bori, não observaram as exigências regulamentares vigentes, restando descaracterizado o direito líquido e certo

0817511-82.2024.8.10.0001

TJMA Pouco relevante

2ª Câmara de Direito Público

Revalidação de diplomas estrangeiros, sem tema de documentação em concurso público

Tema: Razoabilidade e Eficiência na Exigência Documental em Concursos Públicos

5 de mai. de 2025 — específicas para a revalidação de diplomas, incluindo a exigência de edital e processo seletivo. 5. O STJ, no julgamento do Tema 599, reconheceu a legalidade da exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas estrangeiros, respaldada pela Resolução CNE/CES nº 01/2002 e outras, vigentes à época. 6. O caso em exame difere do Tema 599, pois as normas aplicáveis foram modificadas com a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que admite a revalidação simplificada de diplomas, porém exige a tramitação dos processos exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, conforme Portaria nº 1.151/2023 do MEC. 7. O impetrante, ao requerer a revalidação de diploma fora da Plataforma Carolina Bori, não observou as exigências regulamentares vigentes, restando descaracterizado o direito líquido e certo

0807621-22.2024.8.10.0001

TJMA Pouco relevante

2ª Câmara de Direito Público

Discute processo de revalidação e edital, não uso de certificado em concursos

Tema: Razoabilidade e Eficiência na Exigência Documental em Concursos Públicos

5 de mai. de 2025 — específicas para a revalidação de diplomas, incluindo a exigência de edital e processo seletivo. 5. O STJ, no julgamento do Tema 599, reconheceu a legalidade da exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas estrangeiros, respaldada pela Resolução CNE/CES nº 01/2002 e outras, vigentes à época. 6. O caso em exame difere do Tema 599, pois as normas aplicáveis foram modificadas com a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que admite a revalidação simplificada de diplomas, porém exige a tramitação dos processos exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, conforme Portaria nº 1.151/2023 do MEC. 7. Os impetrantes, ao requererem a revalidação de diploma fora da Plataforma Carolina Bori, não observaram as exigências regulamentares vigentes, restando descaracterizado o direito líquido e certo

0857901-94.2024.8.10.0001

TJMA Pouco relevante

2ª Câmara de Direito Público

foco em revalidação, não em documentação comprobatória para concursos

Tema: Razoabilidade e Eficiência na Exigência Documental em Concursos Públicos

29 de abr. de 2025 — pelo art. 207 da CF, autoriza as universidades a fixarem normas específicas para a revalidação de diplomas, incluindo a exigência de edital e processo seletivo. 5. O STJ, no julgamento do Tema 599, reconheceu a legalidade da exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas estrangeiros, respaldada pela Resolução CNE/CES nº 01/2002 e outras, vigentes à época. 6. O caso em exame difere do Tema 599, pois as normas aplicáveis foram modificadas com a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que admite a revalidação simplificada de diplomas, porém exige a tramitação dos processos exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, conforme Portaria nº 1.151/2023 do MEC. 7. O impetrante, ao requerer a revalidação de diploma fora da Plataforma Carolina Bori, não observou as exigências regulamentares

0869548-23.2023.8.10.0001

TJMA Pouco relevante

1ª Câmara de Direito Público

trata revalidação e normas, não uso de certificado em concursos

Tema: Razoabilidade e Eficiência na Exigência Documental em Concursos Públicos

25 de abr. de 2025 — estabelecer critérios próprios para revalidação de diplomas estrangeiros, nos termos do art. 53, V, da Lei 9.394/1996. 2. A exigência de submissão a processo seletivo específico para revalidação de diploma médico obtido no exterior é legítima e decorre da necessidade de aferição da qualificação técnica do candidato. 3. A Resolução nº 01/2022 do CNE não impede a fixação de critérios próprios pelas universidades para a tramitação dos processos de revalidação de diplomas. 4. Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros devem ser registrados na Plataforma Carolina Bori, sendo inválidos aqueles iniciados fora desse sistema após 01.08.2022. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, V; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE nº 01/2022; Portaria

0872926-21.2022.8.10.0001

TJMA Pouco relevante

1ª Câmara de Direito Público

Discute autonomia e revalidação, cita LDB, mas não certificado ou substituição em concursos

Tema: Razoabilidade e Eficiência na Exigência Documental em Concursos Públicos

25 de abr. de 2025 — /1996) assegura às universidades a competência para estabelecer critérios próprios para revalidação de diplomas estrangeiros, desde que em conformidade com a legislação vigente. 4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 599 reconhece a legalidade da exigência de submissão ao processo seletivo como instrumento para aferição da qualificação técnica do candidato à revalidação do diploma. 5. A Resolução nº 01/2022 do CNE não prevê a obrigatoriedade de revalidação automática de diplomas estrangeiros, tampouco impede a exigência de requisitos específicos fixados pelas instituições revalidadoras. 6. A Portaria MEC nº 1151/2023 determina que os processos de revalidação de diplomas estrangeiros devem ser operacionalizados exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori

0862500-76.2024.8.10.0001

TJMA Pouco relevante

2ª Câmara de Direito Público

Revalidação de diploma estrangeiro, sem análise sobre certificado ou certidão

Tema: Razoabilidade e Eficiência na Exigência Documental em Concursos Públicos

24 de abr. de 2025 — pelo art. 207 da CF, autoriza as universidades a fixarem normas específicas para a revalidação de diplomas, incluindo a exigência de edital e processo seletivo. 5. O STJ, no julgamento do Tema 599, reconheceu a legalidade da exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas estrangeiros, respaldada pela Resolução CNE/CES nº 01/2002 e outras, vigentes à época. 6. O caso em exame difere do Tema 599, pois as normas aplicáveis foram modificadas com a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que admite a revalidação simplificada de diplomas, porém exige a tramitação dos processos exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, conforme Portaria nº 1.151/2023 do MEC. 7. O impetrante, ao requerer a revalidação de diploma fora da Plataforma Carolina Bori, não observou as exigências regulamentares

0874660-36.2024.8.10.0001

TJMA Pouco relevante

2ª Câmara de Direito Público

Aborda revalidação e exigência de edital, não documentação comprobatória em concursos

Tema: Razoabilidade e Eficiência na Exigência Documental em Concursos Públicos

15 de abr. de 2025 — idação de diplomas, incluindo a exigência de edital e processo seletivo. 5. O STJ, no julgamento do Tema 599, reconheceu a legalidade da exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas estrangeiros, respaldada pela Resolução CNE/CES nº 01/2002 e outras, vigentes à época. 6. O caso em exame difere do Tema 599, pois as normas aplicáveis foram modificadas com a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que admite a revalidação simplificada de diplomas, porém exige a tramitação dos processos exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, conforme Portaria nº 1.151/2023 do MEC. 7. O impetrante, ao requerer a revalidação de diploma fora da Plataforma Carolina Bori, não observou as exigências regulamentares vigentes, restando descaracterizado o direito líquido e certo à aceitação do requerimento

0838716-70.2024.8.10.0001

TJMA Pouco relevante

2ª Câmara de Direito Público

Foco em revalidação e plataforma Carolina Bori, sem análise sobre certidões ou diplomas substitutos

Tema: Razoabilidade e Eficiência na Exigência Documental em Concursos Públicos

15 de abr. de 2025 — específicas para a revalidação de diplomas, incluindo a exigência de edital e processo seletivo. 5. O STJ, no julgamento do Tema 599, reconheceu a legalidade da exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas estrangeiros, respaldada pela Resolução CNE/CES nº 01/2002 e outras, vigentes à época. 6. O caso em exame difere do Tema 599, pois as normas aplicáveis foram modificadas com a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que admite a revalidação simplificada de diplomas, porém exige a tramitação dos processos exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, conforme Portaria nº 1.151/2023 do MEC. 7. A impetrante, ao requerer a revalidação de diploma fora da Plataforma Carolina Bori, não observou as exigências regulamentares vigentes, restando descaracterizado o direito líquido e certo

0837986-59.2024.8.10.0001

TJMA Pouco relevante

2ª Câmara de Direito Público

Tema centrado em revalidação e plataforma, não em substituição documental

Tema: Validade de Certificado ou Certidão de Conclusão em Substituição ao Diploma para Concursos Públicos

15 de abr. de 2025 — específicas para a revalidação de diplomas, incluindo a exigência de edital e processo seletivo. 5. O STJ, no julgamento do Tema 599, reconheceu a legalidade da exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas estrangeiros, respaldada pela Resolução CNE/CES nº 01/2002 e outras, vigentes à época. 6. O caso em exame difere do Tema 599, pois as normas aplicáveis foram modificadas com a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que admite a revalidação simplificada de diplomas, porém exige a tramitação dos processos exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, conforme Portaria nº 1.151/2023 do MEC. 7. O impetrante, ao requerer a revalidação de diploma fora da Plataforma Carolina Bori, não observou as exigências regulamentares vigentes, restando descaracterizado o direito líquido e certo

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