0245737-15.2015.8.19.0001
TJRJ Muito relevanteAnalisa ISSQN em locação pura e mista de bens móveis, citando Súmula 31 e Tema 212 STF.
Tema: Incidência do ISSQN sobre a locação de bens móveis
24 de jun. de 2025 — Apelações Cíveis. Direito tributário. ISSQN. Município do Rio de Janeiro. Ação anulatória objetivando a desconstituição dos Autos de Infração sob os nºs 97.972 e 97.974, lavrados pela municipalidade em razão de mora no recolhimento de ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela sociedade demandante no período de 1995 e 1997. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. Inexistência de controvérsia quanto aos contratos de locação pura e simples de bens móveis, os quais não estão sujeitos à incidência do ISSQN, conforme Súmula Vinculante nº 31 do STF. Esta súmula, no entanto, será aplicada às relações contratuais complexas (contratos mistos) se a locação de bens móveis estiver claramente segmentada da prestação de serviços, no que toca ao seu objeto e ao valor