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201201347141

STJ Relevante

T3 - Terceira Turma

Interpreta cláusulas dúbias a favor do consumidor em contrato de seguro, aplicando CDC e precedentes.

Tema: Atraso na entrega de produto e responsabilidade do fornecedor

10 de out. de 2013 — falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, §1º, II, do CDC). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.331.935/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 10/10/2013

201200254231

STJ Relevante

T4 - Quarta Turma

Aplica responsabilidade objetiva da concessionária por falha em reparo, afastando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tema: Atraso na entrega de produto e responsabilidade do fornecedor

7 de out. de 2013 — artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa da vítima do evento ou de terceiro for exclusiva. Embora o rompimento do cabo de energia por disparo de fuzil seja inusual, é comum esse tipo de dano em linhas de energia decorrente dos mais variados fatos (v.g., colisão de automóvel com poste que sustenta linha de energia, vandalismo, queda de árvore), devendo, pois, as concessionárias de energia manter ininterruptamente serviço eficiente de reparo, de modo a mitigar os riscos inerentes aos serviços que presta

201102424063

STJ Relevante

T3 - Terceira Turma

Aplica vedação à denunciação da lide em responsabilidade do fornecedor por fato do serviço, mantendo decisão.

Tema: Atraso na entrega de produto e responsabilidade do fornecedor

23 de set. de 2013 — Discussão relativa ao cabimento da denunciação da lide em ação de responsabilidade do fornecedor por fato do serviço. 3. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.286.577/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013

201100508650

STJ Relevante

T4 - Quarta Turma

Confirma responsabilidade da operadora de plano de saúde por recusa indevida, com base no CDC e precedentes do STJ.

Tema: Atraso na entrega de produto e responsabilidade do fornecedor

1 de ago. de 2013 — Alegada violação do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (isenção da responsabilidade do fornecedor de serviços quando comprovada culpa exclusiva de terceiro). A deficiente fundamentação da insurgência obsta o conhecimento do apelo extremo (Súmula 284/STF). Ademais, evidente a ausência de prequestionamento da referida norma legal, não tendo sido opostos embargos de declaração quanto ao ponto. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.242.971/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013

200300781825

STJ Relevante

T4 - Quarta Turma

Afasta omissão em decisão, limita responsabilidade por vício do produto ao art. 18 do CDC, não reexaminando provas.

Tema: Atraso na entrega de produto e responsabilidade do fornecedor

28 de jun. de 2013 — Embora o defeito no sistema de freio de um automóvel configure defeito de segurança, com potencial para acarretar dano ao consumidor, isto é, acidente de consumo, conforme previsto no art. 12 do Código, quando inexistir alegação de tal dano ao consumidor, ter-se-á a responsabilidade do fornecedor por mero vício do produto, por inadequação deste, de acordo com o art. 18 do CDC, e não por fato do produto. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 567.333/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013

201102994713

STJ Relevante

T3 - Terceira Turma

Reconhece responsabilidade solidária do fornecedor por vício oculto e limita prazo conforme art. 26 do CDC, vedado reexame.

Tema: Atraso na entrega de produto e responsabilidade do fornecedor

2 de abr. de 2013 — AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO PARCIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO. TERMO INICIAL CONTADO DA CIÊNCIA DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 127.736/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 2/4/2013

ARE 1600108

STF Pouco relevante

Decisão Monocrática

Analisa inconstitucionalidade de lei estadual sobre obsolescência programada, não atraso na entrega ou responsabilidade objetiva.

Tema: Atraso na entrega de produto e responsabilidade do fornecedor

20 de mai. de 2026 — ureza constitucional e prescindir de reexame de provas. Superados esses óbices, razão jurídica não assiste à agravante. 6. Cuida-se, na origem, de representação por inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – ABINEE contra a Lei estadual n. 10.222/2023, elaborada pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, a qual “regulamenta a responsabilidade dos fornecedores sobre a obsolescência programada de seus produtos no Estado do Rio de Janeiro”, nos seguintes termos: “Lei nº 10.222, de 11 de dezembro de 2023. Regulamenta a responsabilidade dos fornecedores sobre a obsolescência programada de seus produtos no Estado do Rio de Janeiro. A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Resolve

202403914043

STJ Pouco relevante

S2 - Segunda Seção

Trata de inadmissibilidade de embargos por ausência de similitude fático-jurídica, não abordando responsabilidade objetiva.

Tema: Atraso na entrega de produto e responsabilidade do fornecedor

18 de mai. de 2026 — responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art.14 §3º, II, do CDC. 4. O fato de terceiro somente exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços se não guardar relação com a atividade desempenhada pela instituição financeira, situação em que se equipara ao fortuito externo. Se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 5. Diante do vazamento de dados sigilosos do consumidor, inequívoca é a responsabilidade do fornecedor pelo defeito no serviço prestado, nos termos dos arts. 44 e 45 da LGPD

202502844351

STJ Pouco relevante

T4 - Quarta Turma

Recurso especial sobre inadimplemento contratual e danos por atraso na entrega de soja

Tema: Oferta e publicidade enganosa na comercialização de produtos sem estoque

19 de mar. de 2026 — RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE SOJA COM ENTREGA FUTURA A PREÇO CERTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE PELO DANO. EXTENSÃO DO PREJUÍZO MENSURADA PELA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO CONTRATADO E O PREÇO DE MERCADO NA DATA DA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em contratos de compra e venda de "commodity" com entrega futura, a extensão do dano indenizável, em razão do inadimplemento na entrega do bem, apura-se pela diferença entre o preço contratual e o preço de mercado vigente na data aprazada para a entrega

202404083384

STJ Pouco relevante

T4 - Quarta Turma

Recurso especial sobre termo final para indenização por atraso na entrega do imóvel

Tema: Oferta e publicidade enganosa na comercialização de produtos sem estoque

16 de mar. de 2026 — DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO FINAL PARA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por construtora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que fixou o termo final da mora na entrega de imóvel na data da averbação do "habite-se" no registro de imóveis, e não na data da efetiva entrega das chaves ao comprador. 2. O acórdão recorrido entendeu que a mora deveria estender-se até a averbação da construção, sob o fundamento de que somente com a regularização registral os compradores poderiam dispor plenamente