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0028332-07.2011.8.06.0112

TJCE Pouco relevante

2ª Câmara Direito Privado

Aborda financiamento e responsabilidade civil, mas em veículo, não imóvel.

Tema: Responsabilidade e consequências do descumprimento contratual em negócios imobiliários

9 de jun. de 2023 — liberar o financiamento do veículo PALIO ao Sr. GIORDANO depois que o referido veículo já tinha sido vendido para o recorrente. Alega que o mesmo não teve o cuidado de realizar previamente ao financiamento uma vistoria no bem, não se cercando das cautelas necessárias. 4. Na espécie, o agente financeiro não participou da negociação havida ente o autor o e Sr. GIORDANO, tendo sua participação se limitado à liberação do financiamento para o promovido. Ademais, não é exigido do ente financiador uma prévia vistoria no veículo para, só após, fornecer o financiamento bancário ao cliente. Para liberação do financiamento, as instituições financeiras solicitam documentos que confirmem a identidade do financiado, assim como documentos pessoais, comprovante de endereço etc, não se exigindo

0008980-66.2018.8.06.0064

TJCE Pouco relevante

2ª Câmara Direito Privado

Revisão de contrato bancário e cobrança de seguros em financiamento, mas de veículo.

Tema: Responsabilidade e consequências do descumprimento contratual em negócios imobiliários

31 de mai. de 2023 — seguro prestamista serve para amparar a relação contratual, seja ela de empréstimo ou financiamento, quando o consumidor encontra-se em inadimplência com as parcelas cobradas. Ou seja, desde que devidamente pago pelo consumidor, em valor estipulado pela instituição financeira, o seguro cobrirá aquelas parcelas que o contratante deixou de pagar. Já o seguro de responsabilidade civil (RCF) prevê a cobertura para responsabilidade civil facultativa, estabelecendo uma indenização aos danos não intencionais, materiais, corporais ou morais, causados aos terceiros Todavia, em casos de financiamento de veículos, essa garantia não pode ser obrigatória. Cabendo assim ao consumidor optar ou não pela contratação. Podendo ser considerada venda casada, prática essa inadmitida pelo CDC. 7 - Em análise

0050003-66.2020.8.06.0049

TJCE Pouco relevante

1ª Câmara Direito Privado

Discute danos materiais e morais em contrato de locação, foco em inadimplemento e presunção de dano moral.

Tema: Responsabilidade e consequências do descumprimento contratual em negócios imobiliários

10 de mai. de 2023 — AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AVARIAS E DESGASTES NA RECUPERAÇÃO DA POSSE DO IMÓVÉL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO INDUZ, DE PER SI, DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O cerne da controvérsia gira em torno do direito, ou não, a reparação a título de danos morais, pelo antigo locatário, à locadora, em razão de avarias e desgastes no que concerne as tentativas de reaver o imóvel. 2. Observa-se que o juiz singular, ao decidir a ação de origem, Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, julgou

0113725-58.2019.8.06.0001

TJCE Pouco relevante

3ª Câmara Direito Privado

Indenização por falha em seguro prestamista e financiamento de veículo, não imóvel.

Tema: Responsabilidade e consequências do descumprimento contratual em negócios imobiliários

13 de jun. de 2022 — morais. 2. O seguro prestamista tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou de contratos de financiamento firmados pelo segurado, por ocasião de morte ou evento imprevisto. Essa modalidade de seguro visa garantir o pagamento de parcelas do financiamento pela seguradora junto à entidade que concedeu o financiamento. Assim, no presente caso, o Banco Santander S/A seria responsável por adimplir as parcelas do contrato de financiamento firmado entre o autor e a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A. 3. Analisando os documentos juntados nos autos, constata-se que o apelado comprovou fartamente suas alegações, demonstrando que não estava inadimplente e que a falha, na realidade, foi dos apelantes, ao não terem adimplido as parcelas

0006636-57.2015.8.06.0084

TJCE Pouco relevante

2ª Câmara Direito Privado

Analisa ação anulatória e indenização por permuta imobiliária, foco em prescrição e ônus da prova.

Tema: Responsabilidade e consequências do descumprimento contratual em negócios imobiliários

23 de mar. de 2022 — relações contratuais deve observar a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, a fim de atrair a incidência do prazo prescricional de dez anos. 6. Repare o paradigma: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas eminadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal

0111109-81.2017.8.06.0001

TJCE Pouco relevante

1ª Câmara Direito Privado

Aborda atraso na entrega do imóvel e inadimplemento em contrato imobiliário.

Tema: Características e efeitos do contrato de compra e venda de imóvel em fase de financiamento bancário

23 de mar. de 2022 — APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR IMPUGNANDO O DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARTE HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DA OBRA POR OCASIÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRELIMINARMENTE. É sólido o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de deferimento da assistência gratuita judiciária, quando a parte se incumbe de declarar seu estado

0002813-49.2011.8.06.0041

TJCE Pouco relevante

3ª Câmara Direito Privado

Aborda inadimplemento em alienação fiduciária veicular, distante do tema imobiliário de imóveis financiados.

Tema: Responsabilidade e consequências do descumprimento contratual em negócios imobiliários

12 de mai. de 2021 — inadimplemento contratual e a responsabilidade civil do promovido/apelado ante a impossibilidade de transferir para seu nome um veículo objeto de contrato entre partes, haja vista a existência de gravame em nome da financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento. 02. O veículo foi adquirido em alienação fiduciária por terceiro estranho a lide (fls. 71-72) que, conforme documento de fl. 62, notificara a financeira para proceder a baixa do gravame, aos 24/02/2011, vez que liquidado o contrato(fl. 65 e fls. 165). 03. A permanência do gravame em nome da Financeira Aymoré não pode ser imputada ao promovido/apelado, sendo certo que este quitou o financiamento, bem como comprovou a notificação da financeira para fins de proceder o levantamento do mesmo, sendo certa a ausência

0625963-55.2019.8.06.0000

TJCE Pouco relevante

4ª Câmara Direito Privado

Discute correção monetária mensal em contrato de compra e venda.

Tema: Características e efeitos do contrato de compra e venda de imóvel em fase de financiamento bancário

13 de abr. de 2021 — autos da Ação Revisional determinou o afastamento da cláusula 3.3 do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra e Outras Avenças que prevê atualização monetária mensal, sob o fundamento de infringência ao teor do artigo 28 da lei 9.069/95, que dispõe ser ânua a periodicidade. 2 – O artigo 46 da Lei nº 10.931/04, autoriza a estipulação de cláusula de reajuste com periodicidade mensal aos contratos de compra e venda, com prazo de, pelo menos, 36 meses, nos seguintes termos: "Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade

0160251-54.2017.8.06.0001

TJCE Pouco relevante

2ª Câmara Direito Privado

Discussão sobre inadimplência e financiamento estudantil, sem foco em contratos imobiliários.

Tema: Responsabilidade e consequências do descumprimento contratual em negócios imobiliários

24 de jun. de 2020 — encontra-se amparada pela Portaria Normativa nº 21, de 26/12/2014 do MEC. 5. Portanto, à luz do contrato de abertura de crédito, às f. 20/33, prevê que o prazo de utilização do financiamento é de no máximo 8 (oito) semestres, com previsão de ampliação em até 2 (dois) semestres letivos consecutivos, mediante formalização de aditamento. 6. Repare a previsão pactual, in verbis: CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DA UTILIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO – O prazo de utilização do financiamento pelo(a) FINANCIADO(A) será de, no máximo, 8 semestre(s), que corresponde ao período remanescente para a conclusão do curso em que o(a) FINANCIADO(A) está matriculado(a). Parágrafo Primeiro – Excepcionalmente, e por uma única vez, na hipótese prevista no § 3º do art. 5º da Lei nº 10.260, de 2001, o prazo de utilização

0005911-71.2017.8.06.0125

TJCE Pouco relevante

4ª Câmara Direito Privado

Trata inadimplemento contratual em financiamento estudantil, não imobiliário.

Tema: Responsabilidade e consequências do descumprimento contratual em negócios imobiliários

26 de mai. de 2020 — APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INADIMPLÊNCIA DOS JUROS DO FINANCIAMENTO. ART. 5º, §1º, DA LEI 10.260/2001. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS JUROS AINDA QUE NO PERÍODO DE CARÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lide versa acerca da inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito em decorrência de dívida oriunda de contrato de financiamento estudantil no âmbito do Programa FIES pactuado com o ora banco apelado. 2. A Lei 10.260/2001, em seu art. 5º, §1º, dispõe que o estudante financiado detém a obrigação de adimplir com os juros incidentes sobre o financiamento, na forma

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