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0137230-83.2016.8.06.0001

TJCE Muito relevante

4ª Câmara Direito Privado

Aborda cláusula penal moratória e inadimplemento em compra e venda de imóvel com financiamento.

Tema: Responsabilidade e consequências do descumprimento contratual em negócios imobiliários

26 de nov. de 2024 — APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO 970. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO STJ. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por MESSEJANA I INCORPORADRA SPE LTDA E CRD ENGENHARIA LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos autorais ventilados na ação de indenização por danos materiais cumulada com pedido de cumprimento de cláusula penal moratória proposta por Ivana de Sousa Costa e Antônio Luiz

0138921-40.2013.8.06.0001

TJCE Muito relevante

1ª Câmara Direito Privado

Aborda inadimplemento contratual em contrato imobiliário, devolução de valores e danos morais.

Tema: Responsabilidade e consequências do descumprimento contratual em negócios imobiliários

18 de set. de 2024 — julgou a demanda parcialmente procedente, afastando os pedidos de reparação por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na responsabilidade civil da vendedora em indenizar os adquirentes em danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes do inadimplemento contratual. III. Razões de decidir 3. Embora tenha efetuado o recolhimento das custas judiciais, a parte autora, ora apelante, apresentou aos autos documentos suficientes a comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, não sendo as ilações genéricas apresentadas pela parte adversa suficientes para afastar tal entendimento. Justiça gratuita concedida em sede recursal. Preliminar rejeitada. 4. A modificação da unidade consistente na modificação da porta de uma das suítes

0139968-39.2019.8.06.0001

TJCE Muito relevante

3ª Câmara Direito Privado

Analisa atraso na entrega de imóvel, inadimplemento, cláusulas penais e danos morais em contrato imobiliário.

Tema: Responsabilidade e consequências do descumprimento contratual em negócios imobiliários

10 de jul. de 2024 — ompra e venda firmado com o consumidor, a fim de contemplar as variáveis que envolvem a construção civil. No entanto, no presente caso, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, o inadimplemento contratual da empresa requerida, dado que o imóvel não foi entregue na data aprazada, extrapolando, inclusive, o prazo de tolerância em mais de um ano. Assim, resta configurada a responsabilidade civil pelo ato ilícito cometido. 5. No que atine ao primeiro ponto, a promovida alega que não é devido o ressarcimento dos valores dispendidos a título de taxa de evolução de obra, pois o atraso ocorrido não se deu por negligência ou culpa de sua parte, mais sim por motivos totalmente imprevisíveis, não cabendo à autora a restituição. 7 . Convém evidenciar, neste momento

0214184-34.2020.8.06.0001

TJCE Muito relevante

2ª Câmara Direito Privado

Versa sobre execução de cláusulas penais por inadimplemento e boa-fé objetiva em contrato.

Tema: Responsabilidade e consequências do descumprimento contratual em negócios imobiliários

13 de mar. de 2024 — passaram a regimentar o negócio, constituindo, assim, uma nova dívida que substituiu a anterior, assim como observou que o valor depositado pela parte promovida correspondeu exatamente ao novo preço fixado. Logo, diante da quitação integral pelo pagamento do valor total do débito pela parte promovida, extingue-se a obrigação e deixa de existir qualquer responsabilidade civil por inadimplemento contratual, seja em relação às cláusulas penais, juros e correção monetária, seja em relação à obrigação de pagamento de aluguéis. 5. Verifico, assim, que o objetivo dos aclaratórios em questão é, na verdade, rediscutir a matéria de mérito para alteração do entendimento fixado no julgamento, com fundamento em aspectos fáticos e jurídicos do mérito, os quais foram amplamente analisados e decididos

0066129-20.2015.8.06.0001

TJCE Muito relevante

3ª Câmara Direito Privado

Aborda inadimplemento contratual, cláusula penal e execução em contrato imobiliário financiado.

Tema: Responsabilidade e consequências do descumprimento contratual em negócios imobiliários

22 de nov. de 2023 — financiamento e, assim, não enseja o aporte do crédito financiador à Incorporadora-Construtora. Esta, a rigor, é a intelecção esposada por este Tribunal Alencarino. Na espécie, o tempo contratual para entrega do imóvel terminou por ser 12 meses a contar do financiamento, e não o mês de maio de 2010, tendo esse sido firmado com a CEF apenas em janeiro de 2010. Incidente ainda a cláusula de tolerância de 180 dias, desde a data do financiamento, dispunham os Recorridos de até julho de 2011 (12 meses após o financiamento mais 180 dias) para adimplemento da obrigação precípua. Fizeram-no, consoante incontroverso. Alfim, dos fólios não consta prova de vícios no empreendimento quando da entrega do imóvel, bem como inexiste comprovação da conduta imputada ao Banco, consistente em adiar

0258868-10.2021.8.06.0001

TJCE Muito relevante

2ª Câmara Direito Privado

Trata de compra e venda com financiamento, inadimplemento e imissão de posse.

Tema: Características e efeitos do contrato de compra e venda de imóvel em fase de financiamento bancário

25 de out. de 2023 — objeto da ação de origem. - In casu, narra o autor que adquiriu a propriedade do apartamento nº 1201 do Edifício Brisa do Leste, situado em Fortaleza-CE, na Rua Pereira Miranda nº 1620 (matrícula do Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza de n.º 9793) da Caixa Econômica Federal-CEF, mediante contrato de compra e venda por instrumento público e financiamento imobiliário, em 360 parcelas de R$ 2.589,22 (contrato às fls. 14/27). - Aduz ainda, que os apelantes perderam o imóvel em razão do inadimplemento das obrigações referentes à alienação fiduciária firmada por estes junto à CEF, estando consolidada em favor desta a propriedade do bem conforme documento de fls. 33/38. - Fundamenta-se a sentença que julgou procedente a imissão de posse proposta pelo ora apelado na premissa de não haver

0008046-11.2018.8.06.0064

TJCE Muito relevante

2ª Câmara Direito Privado

Trata rescisão por financiamento não aprovado em contrato imobiliário e ausência de dano moral.

Tema: Responsabilidade e consequências do descumprimento contratual em negócios imobiliários

24 de ago. de 2023 — adimplidos. 3. Na espécie, o financiamento bancário para pagamento do saldo devedor não foi aprovado pela instituição bancária. Destarte, embora a promitente compradora alegue que a vendedora não a alertou quanto à possibilidade de não aprovação do financiamento, é certo que em nenhum momento restou comprovado que houve propaganda enganosa mediante promessa de efetiva liberação do financiamento. 4. O próprio compromisso de compra e venda estabelece que a aprovação do crédito dependia do preenchimento das condições exigidas pelo financiador (cláusula 3.1). Portanto, tem-se que as disposições contratuais são claras o suficiente para cumprir o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, não havendo falha da vendedora neste tocante. Nesse contexto, a negativa

0238666-46.2020.8.06.0001

TJCE Muito relevante

2ª Câmara Direito Privado

Analisa rescisão contratual de compra e venda de imóvel, devolução dos valores pagos e dano moral, incluindo descumprimento contratual.

Tema: Características e efeitos do contrato de compra e venda de imóvel em fase de financiamento bancário

16 de ago. de 2023 — esponsável pela entrega da obra não trouxe nenhuma explicação plausível a fim de justificar o descumprimento contratual, sobretudo porque os possíveis atrasos decorrente de escassez de mão de obra, ou força maior em razão da pandemia da Covid-19, etc, já estão inclusos no prazo de tolerância contratualmente previsto, não sendo motivo suficiente para justificar o descumprimento do prazo fixado. 2.3. Diante do descumprimento injustificado dos termos do contrato por parte da apelante, a rescisão da avença enseja a devolução integral dos valores pagos pelos compradores. Precedentes. 2.4. Com efeito, apesar de o descumprimento contratual, por si só, não configurar ilícito capaz de ensejar dano moral, a não entrega do imóvel, de forma injustificada, que deveria ter ocorrido em setembro

0170955-92.2018.8.06.0001

TJCE Muito relevante

1ª Câmara Direito Privado

Detalha execução contratual, responsabilidade civil, inadimplemento e financiamento imobiliário.

Tema: Responsabilidade e consequências do descumprimento contratual em negócios imobiliários

2 de ago. de 2023 — RECURSOS FINANCIADOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA VENDEDORA E DO PAGAMENTO PELO COMPRADOR DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE O PERÍODO DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E A EFETIVA LIBERAÇÃO DO MONTANTE FINANCIADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONDICIONA A LIBERAÇÃO INTEGRAL DO VALOR PACTUADO À AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, CONSTANDO A AVERBAÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE. PARTE AUTORA QUE VEM ADIMPLINDO REGULARMENTE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O CARTÓRIO COMPETENTE EM RAZÃO DE PENDÊNCIAS ATRIBUÍDAS ÀS REQUERIDAS. PROMOVIDAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DA VENDEDORA

0002412-34.2018.8.06.0064

TJCE Muito relevante

2ª Câmara Direito Privado

Versa sobre rescisão de contrato de compra e venda, atraso na entrega do imóvel e devolução integral, com análise de descumprimento contratual.

Tema: Características e efeitos do contrato de compra e venda de imóvel em fase de financiamento bancário

12 de jul. de 2023 — trouxe nenhuma explicação plausível a fim de justificar o descumprimento contratual, eis que a entrega do empreendimento somente ocorreu no dia 28 de outubro de 2017, portanto, fora do prazo de tolerância de 120 (cento e vinte dias), restando configurada a culpa exclusiva da parte recorrida pelo descumprimento do contrato. 3. Ademais, não há como ser acolhida a tese de exceção do contrato não cumprido quando a mora da demandada antecedeu ao alegado descumprimento da obrigação da contraparte. 4. Diante do descumprimento injustificado dos termos do contrato por parte da apelada, a rescisão da avença é medida que se impõe, ensejando a devolução integral dos valores pagos pelos compradores, vedada a retenção de qualquer percentual estipulado em contrato de adesão, tudo em conformidade

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