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0012024-69.2016.5.09.0084

TST Muito relevante

2ª Turma

Define contato intermitente com inflamáveis como suficiente para adicional.

Tema: Adicional de Periculosidade por Exposição a Inflamáveis

20 de set. de 2024 — RISCO ACENTUADO. SÚMULA N.º 364, I, DO TST. Constatado equívoco na decisão agravada, deve ser provido o agravo para se determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. CONTATO INTERMITENTE EM RAZÃO DE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA SER DE RISCO ACENTUADO. SÚMULA N.º 364, I, DO TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento para se determinar o processamento do recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula n.º 364, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido.III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. CONTATO INTERMITENTE EM RAZÃO DE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA SER DE RISCO ACENTUADO. SÚMULA N.º 364, I, DO TST. Hipótese

0011196-97.2017.5.03.0054

TST Muito relevante

1ª Turma

Confirma adicional de periculosidade por exposição habitual e intermitente a inflamáveis, conforme súmula 364.

Tema: Adicional de Periculosidade por Exposição a Inflamáveis

16 de set. de 2024 — INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A PRIMEIRA PARTE DO ITEM I DA SÚMULA N.º 364 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando o contexto fático delineado no acórdão recorrido, insuscetível de revisão nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, depreende-se que "no período laboral apurado pelo perito, era inerente à atividade do reclamante o ingresso regular e habitual em área sujeita a risco a inflamáveis". Constatada a habitualidade da exposição do empregado a condições de risco, é devido o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da primeira parte do item I da Súmula n.º 364 do TST. Verificado

1000769-44.2021.5.02.0205

TST Muito relevante

8ª Turma

Reafirma direito ao adicional por contato intermitente com inflamáveis.

Tema: Adicional de Periculosidade por Exposição a Inflamáveis

11 de set. de 2024 — RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. EMPILHADEIRA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO REDUZIDO. ADICIONAL DEVIDO. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. EMPILHADEIRA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO REDUZIDO. ADICIONAL DEVIDO. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere à Súmula

0021364-88.2017.5.04.0812

TST Muito relevante

8ª Turma

Confirma adicional por exposição intermitente a inflamáveis no abastecimento de tanques, com base em perícia.

Tema: Adicional de Periculosidade por Exposição a Inflamáveis

26 de ago. de 2024 — AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1.1 - O Tribunal Regional deslindou a questão com fundamento no laudo pericial e na prova oral que confirmaram que, no exercício das suas funções, o reclamante esteve exposto ao risco por inflamáveis, visto que era de responsabilidade da sua equipe o abastecimento do tanque existente no forno e o "descarregamento de óleo diesel em quantidades de 20.000 a 35.000 litros de caminhão para depósito em tanque de 52.000 litros". Ficou esclarecido no laudo pericial que a exposição ao risco se dava de forma intermitente. 1.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que a exposição ao risco por inflamável ocorria apenas de forma

1000437-17.2023.5.02.0461

TST Relevante

5ª Turma

Confirma adicional de periculosidade pela permanência intermitente em área de risco de inflamáveis, fundamentado em perícia.

Tema: Adicional de Periculosidade por Exposição a Inflamáveis

10 de dez. de 2025 — AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI. 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM ÁREA DE RISCO (CONTATO COM INFLAMÁVEIS). SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, especialmente na prova pericial, ressaltou: "Importante esclarecer que a área de risco por inflamáveis não é restrita unicamente ao trabalhador que transporta vasilhames em desconformidade com as normas regulamentares. Não existe a figura da "área de risco individual". Nesse sentido, concluiu a Corte Regional: "A permanência do autor em área de risco de forma intermitente assegura o pagamento do adicional de periculosidade. Não há que se falar em permanência por "tempo extremamente reduzido" como

0001427-33.2016.5.09.0022

TST Relevante

7ª Turma

Reconhece adicional de periculosidade para vigilante exposto a inflamáveis, com análise detalhada do art. 193 da CLT.

Tema: Adicional de Periculosidade por Exposição a Inflamáveis

28 de nov. de 2025 — ças ou distorções, a própria lei estabeleceu que a impossibilidade de cumulação somente se aplica a adicionais "da mesma natureza".17. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que, "ao menos duas vezes por semana, quando acompanhava o abastecimento das locomotivas, o autor permanecia em área de risco de inflamáveis por mais de duas horas". Assim, manteve a procedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade com base no art. 193, I, da CLT.18. Em relação ao adicional de risco, o TRT registrou que o empregado recebeu a parcela por força de norma coletiva.19. A leitura do acórdão regional demonstra que a natureza dos adicionais em questão é diversa. Enquanto a periculosidade foi reconhecida judicialmente após a realização de perícia técnica em que foram analisadas

0002962-33.2013.5.02.0010

TST Relevante

5ª Turma

Decisão fundamentada em perícia técnica sobre ausência de risco após desativação de tanque inflamável.

Tema: Adicional de Periculosidade por Exposição a Inflamáveis

30 de set. de 2025 — artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No presente caso, não se verificam os vícios apontados pela Agravante, observando-se que o Tribunal Regional, de forma clara, consignou os fundamentos pelos quais manteve a sentença quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade, destacando, com base na prova pericial, que a Reclamante apenas laborou em área de risco por inflamáveis até março de 2011. Explicitou que, no período posterior, não havia "risco na Unidade da Rua Fausto Ferraz, nº 172", ressaltando que, conforme vistoria realizada no local, "houve a desativação do reservatório instalado dentro da primada (sic) principal, com capacidade de armazenamento de 10.000 litros, de forma que atualmente, conforme evidenciado por este perito, a localidade diligenciada atende

0000342-43.2022.5.12.0046

TST Relevante

3ª Turma

Discute adicional de periculosidade por exposição intermitente a inflamáveis, com base em perícia e súmula 364.

Tema: Adicional de Periculosidade por Exposição a Inflamáveis

2 de set. de 2025 — RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE GUINDASTE. CONFIGURAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. CONTATO INTERMITENTE. SÚMULA N.º 364, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito do empregado ao recebimento de adicional de periculosidade, bem como a respeito da natureza da exposição a agente de risco, se intermitente ou eventual, quando constatado que o reclamante, no desempenho de suas atividades, adentrava área de risco 3 (três) vezes por semana, por 15 (quinze) minutos em cada oportunidade. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, com base nas provas produzidas nos autos, pericial e testemunhal, concluiu que o reclamante estava habitualmente, ainda

0010052-36.2016.5.15.0007

TST Relevante

7ª Turma

Reconhece adicional por permanência em área de risco com inflamáveis, aplicando súmula 126 e art. 193 da CLT.

Tema: Adicional de Periculosidade por Exposição a Inflamáveis

30 de mai. de 2025 — AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Inicialmente, registra-se que o Tribunal Regional, consignou, por meio de laudo pericial, que "o trabalho do reclamante é considerado periculoso em razão de sua permanência em área de risco contendo inflamáveis". Logo, incide a Súmula nº126/TST, no particular. Acrescente-se que o julgamento da demanda nesta instância recursal limita-se ao exame das informações contidas no acórdão regional em contraponto às razões recursais. Sendo assim, e uma vez que não consta no trecho da decisão do TRT transcrito pela parte qualquer informação acerca da exposição do empregado a roubos, violência física pela atividade profissional e sobre o percentual do adicional de risco previsto nas CCT’ de 2011, 2012 e 2013, torna

0020095-02.2019.5.04.0373

TST Relevante

2ª Turma

Trata ônus da prova sobre exposição a inflamáveis e adicional, com decisão desfavorável por falta de prova.

Tema: Adicional de Periculosidade por Exposição a Inflamáveis

19 de dez. de 2024 — AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE -PROVA DIVIDIDA -ÔNUS PROBATÓRIO. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, deixou expresso que "o autor não produz prova robusta de que ingressasse no depósito de produtos químicos para levar materiais de descarte, como lhe incumbia (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC)". Consignou que "a prova está dividida, no aspecto". Assim, o Colegiado concluiu que, "Não comprovado que o autor ingressava em área de risco de inflamáveis, não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade". Destarte, a jurisprudência deste Tribunal Superior é consolidada na tese de que, constatada a existência de prova dividida, o julgamento deve

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