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ARE 1395785

STF Pouco relevante

Presidência

Versa sobre quebras de sigilo fiscal e buscas patrimoniais, tangencial ao cadastro.

Tema: Consulta e Verificação de CNPJ

18 de ago. de 2022 — julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020). 4. No caso vertente, extrai-se que restou comprovada a realização de prévia consulta via BACENJUD, INFOJUD e DENATRAN, além das seguintes pesquisas patrimoniais e cadastrais: i) Consulta Sislabra; ii) Sistema INFOSEG; iii) Sistemas informatizados dos Cartórios de Registro de Imóveis; iv) Ofícios físicos para Cartórios de Registro de Imóveis; v) Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR/INCRA; vi) Sistema da Secretaria do Patrimônio da União – SPU; vii) Consulta a escrituras (CEP/CENSEC); viii) Consulta de escrituras de separação, divórcios e inventários (CESDI/CENSEC); ix) Sistema Integrado de Informações da Aviação Civil - SACI/ANAC; e x) Pesquisa em Propriedade Industrial – INPI

ARE 1378133

STF Pouco relevante

Presidência

Trata inelegibilidade de consulta fiscal, mas não sobre dados cadastrais do CNPJ.

Tema: Consulta e Verificação de CNPJ

25 de abr. de 2022 — Retira-se das informações prestadas pela Autoridade Coatora, que a ineficácia das consultas também se funda no disposto no inciso VI do art. 52 do Decreto 70.235/72 e art. 18, IX, da IN RFB 1.396/2013, que estabelecem que é ineficaz a consulta sobre fato que está definido e declarado expressamente em lei. Esse o fundamento mais apropriado à ineficácia das consultas formuladas, na medida em que o que já está expressamente previsto na legislação tributária não pode ser objeto de consulta

ARE 1302490

STF Pouco relevante

Presidência

Aborda consulta tributária, mas não trata de dados cadastrais ou CNPJ.

Tema: Consulta e Verificação de CNPJ

3 de fev. de 2021 — TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DE ARTIGO. CONSULTA INEFICAZ. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que concedeu a ordem para determinar que a autoridade coatora conheça e solucione consulta, declarando os efeitos previstos na legislação tributária, respondendo os quesitos "b" e "c", constantes do item 11, levando-se em conta que os quesitos "a" e "d" foram devidamente acolhidos nas decisões proferidas, obstando-se quaisquer procedimentos fiscais relacionados à consulta, até a definitiva resposta e consequente ciência das contribuintes. 2. Em resposta às respectivas consultas, a autoridade impetrada exarou o parecer de fls. 50/53 opinando pela declaração de ineficácia da consulta

ARE 1120303

STF Pouco relevante

Decisão Monocrática

Discute consulta fiscal e ISS, mas não foca em cadastro ou CNPJ.

Tema: Consulta e Verificação de CNPJ

17 de abr. de 2018 — outras palavras: não havia dúvida quanto à exação. No entanto, no começo de 2011, a impetrante deixou de recolher o ISS e, em vez de pagar a guia, formulou consulta administrativa indagando da incidência do tributo. Enquanto não respondia a consulta, a impetrante não recolheu o imposto. Ao final, com a resposta, a dívida da empresa havia sido majorada pelo acréscimo de juros e multa. Assim, discute a impetrante os efeitos da consulta. Os efeitos da consulta são claros, porque estão estipulados em lei: não se suspende a dívida enquanto não respondida a consulta. Não cabe aqui discutir a regularidade do dispositivo porque, se a intenção da empresa era impedir os efeitos da mora, deveria ter consignado em pagamento

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