O que você está pesquisando

ou envie uma peça

Como os resultados mudam a cada execução, você pode pesquisar novamente usando os mesmos termos ou editar os termos para obter novas decisões.

Aproximadamente 2.800.000 resultados analisados (122.316 segundos)

Compartilhar

0085385-31.2019.8.16.0000

TJPR Relevante

12ª Câmara Cível

Discussão sobre prorrogação da prisão civil, medida coercitiva em execução alimentar, com fundamentação jurídica.

Tema: Jurisprudência sobre inadimplência do arrematante em execução de alimentos

15 de jul. de 2020 — AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE NÃO SE LIMITA ÀS HIPÓTESES DE RECURSO CONTRÁRIO A SÚMULA E RECURSO REPETITIVO, SENDO PERFEITAMENTE POSSÍVEL, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, NEGAR PROVIMENTO A RECURSO CONTRÁRIO A LEI - DE HIERARQUIA NORMATIVA SUPERIOR. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA COERCITIVA DE PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. DEVEDOR NÃO PODE SER PRESO NOVAMENTE EM VIRTUDE DE DÉBITOS PELOS QUAIS JÁ PERMANECEU SEGREGADO. DOSAGEM DA MEDIDA COERCITIVA QUE INCUMBE AO JULGADOR A PARTIR DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. EXEGESE DO RESP. 658.823/MS E 1.698.719/SP. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

RE 1249494

STF Relevante

Decisão Monocrática

Discute possibilidade da incidência de juros de mora entre cálculos e expedição de precatório em execução judicial.

Tema: Jurisprudência sobre inadimplência do arrematante em execução de alimentos

19 de fev. de 2020 — julgamento do Recurso Extraordinário n. 579.431-RG, Tema 96, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu a incidência de juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. Confira-se a ementa do julgado: “JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (DJe 30.6.2017). 9. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (al. b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para reconhecer a incidência de juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos definitivos e a expedição do precatório

RE 1218985

STF Relevante

Decisão Monocrática

Trata da incidência de juros de mora em execução contra Fazenda Pública, tema importante para medidas coercitivas.

Tema: Jurisprudência sobre inadimplência do arrematante em execução de alimentos

21 de ago. de 2019 — conta de tais considerações, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente tão somente para elucidar que os juros de mora devem incidir durante o período entre a elaboração dos cálculos até a expedição do precatório” (fls. 33-36, e-doc. 1). No julgamento do Recurso Extraordinário n. 579.431-RG, Tema 96, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. Confira-se a ementa do julgado: “JUROS DA MORA FAZENDA PÚBLICA DÍVIDA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório

RE 1154772

STF Relevante

Decisão Monocrática

Jurisprudência sobre juros de mora em precatórios, aplicável à execução contra Fazenda Pública e medidas coercitivas.

Tema: Jurisprudência sobre inadimplência do arrematante em execução de alimentos

14 de ago. de 2019 — JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. Desse modo, não prospera o recurso extraordinário quanto ao pedido de exclusão dos juros de mora no referido período. Por sua vez, quanto à incidência de juros de mora no interregno entre a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento, esta Corte reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 1.169.289-RG/SC (Tema 1.037), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, em acórdão assim ementado

ARE 1189347

STF Relevante

Decisão Monocrática

Análise sobre juros moratórios e honorários advocatícios em execução contra Fazenda Pública, com enfoque em medidas coercitivas.

Tema: Jurisprudência sobre inadimplência do arrematante em execução de alimentos

6 de mar. de 2019 — Esse posicionamento foi sedimentado no seguinte julgado firmado em sede de repercussão geral (tema 96): “JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. (RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.6.2017, grifo nosso) Por sua vez, a tese do referido tema 96 ficou assim redigida: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. Portanto, não assiste razão ao Estado do Rio de Janeiro ao defender a impossibilidade da incidência de juros de mora no caso em questão, os quais devem fruir até que seja expedido o precatório

Rcl 24918

STF Relevante

Decisão Monocrática

Decisão sobre imissão na posse de imóvel arrematado em execução extrajudicial, aborda inadimplência do arrematante.

Tema: Execução de alimentos e arrematação de imóvel

6 de set. de 2016 — caso 2. Narra o Reclamante ter se tornado inadimplente no contrato de financiamento de imóvel celebrado com o Banco Santander S/A, o que levou à execução extrajudicial do contrato e ao leilão de seu único imóvel residencial, arrematado em 13.8.2015, embora os termos do ajuste estivessem sendo questionados judicialmente. Relata ter o Arrematante ajuizado a Ação Reivindicatória n. 29603-80.2016.809.0051, na qual o Juízo da Primeira Vara Cível de Goiânia deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar a imissão na posse do imóvel em litígio

ARE 1587061 AgR

STF Pouco relevante

2ª Turma

Discute IRPJ e CSLL sobre correção monetária por inadimplemento, tema tributário, não alimentos.

Tema: Incidência de juros de mora em execução de alimentos

3 de jun. de 2026 — panorama jurisprudencial da matéria. Partia o STJ da presunção de que os juros de mora configuram lucro cessantes; ou seja, que o atraso no pagamento do capital impediu o investimento daquele capital, merecendo o credor reparação. Já o STF firmou entendimento no sentido de que os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento em dinheiro pressupõem uma efetiva perda patrimonial ao credor, alijado do valor esperado e diante de intempéries financeiras decorrentes da redução inesperada de sua renda. 7. Rompe-se com a regra geral estipulada pelo STJ, indicando-se que os juros de mora legais fazem presumir danos emergentes. Isso não quer dizer que os juros de mora envolvidos no caso a ser analisado necessariamente serão danos emergentes; como exposto em nossa jurisprudência, a nomenclatura

0117001-14.2025.8.16.0000

TJPR Pouco relevante

11ª Câmara Cível

Penhora em execução de honorários e saldo remanescente da arrematação, relevância indireta para execução alimentar.

Tema: Incidência de juros de mora em execução de alimentos

23 de fev. de 2026 — penhora no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Colombo/PR, considerando a ausência de comprovação de saldo remanescente da arrematação do imóvel e a existência de outras penhoras em processos diversos. III. Razões de decidir 3. A Agravante não demonstrou a disponibilidade de eventual saldo remanescente da arrematação do imóvel. 4. O Juízo de Origem determinou a expedição de ofício para verificar a existência de valores remanescentes, o que deve ser aguardado. 5. Reconhece-se a ausência de elementos suficientes que comprovem a existência de valores disponíveis no Juízo Trabalhista para penhora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A penhora no rosto dos autos em processos trabalhistas somente será

0095493-12.2025.8.16.0000

TJPR Pouco relevante

12ª Câmara Cível

não aborda juros de mora ou execução alimentar.

Tema: Incidência de juros de mora em execução de alimentos

9 de nov. de 2025 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO BEM., INSURGÊNCIA DA PARTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO IMÓVEL, TENDO EM VISTA A INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO EM SEU FAVOR. AFASTAMENTO. USUFRUTO INSTITUÍDO APÓS A ARREMATAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE FRUSTRAR A ARREMATAÇÃO JÁ PERFECTIBILIZADA. QUESTÕES QUANTO À ARREMATAÇÃO DO BEM QUE DEVEM SER ANALISADAS EM VIA PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO PELO ACÓRDÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação da parte, mantendo a imissão do arrematante na posse

0089391-71.2025.8.16.0000

TJPR Pouco relevante

12ª Câmara Cível

Afirma imissão na posse do arrematante, questão processual sem foco em juros de mora ou execução alimentar.

Tema: Incidência de juros de mora em execução de alimentos

9 de nov. de 2025 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO BEM., INSURGÊNCIA DA PARTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO IMÓVEL, TENDO EM VISTA A INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO EM SEU FAVOR. AFASTAMENTO. USUFRUTO INSTITUÍDO APÓS A ARREMATAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE FRUSTRAR A ARREMATAÇÃO JÁ PERFECTIBILIZADA. QUESTÕES QUANTO À ARREMATAÇÃO DO BEM QUE DEVEM SER ANALISADAS EM VIA PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO PELO ACÓRDÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação da parte, mantendo a imissão do arrematante na posse

Faça sua própria pesquisa

Esta pesquisa foi feita com o Jurisprudências.ai, busca de jurisprudência com IA nos principais tribunais do Brasil, incluindo STF e STJ. Crie sua conta gratuita e pesquise em segundos, sem cartão de crédito.