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RE 1578287

STF Muito relevante

Decisão Monocrática

Analisa imunidade parlamentar limitada por discurso de ódio e responsabilidade civil.

6 de fev. de 2026 — tor, à retratação pública e à obrigação de não fazer, mantendo-se a improcedência dos pedidos em relação a 2ª apelada. Tese de julgamento: “1. A imunidade parlamentar é uma prerrogativa fundamental para o exercício do mandato legislativo, garantindo a liberdade de expressão e a independência dos parlamentares. No entanto, essa imunidade não é absoluta e não abrange postagens em redes sociais que extrapolem a atividade legislativa e impliquem divulgação de fake news ou discurso de ódio."; "2. A responsabilidade civil por danos morais é mantida quando há abuso na utilização da prerrogativa parlamentar." Legislação e jurisprudência relevantes Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, V, X e XLIII; 53; 60, § 4º; CPC/2015, art. 942.

HC 265767

STF Muito relevante

Decisão Monocrática

Jurisprudência sobre liberdade de expressão e limites em caso de grave abuso.

10 de dez. de 2025 — . Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 03.3.2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11.3.2020 PUBLIC 12.3.2020). “DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. 2. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a

Rcl 85780

STF Muito relevante

Decisão Monocrática

Discute abuso da liberdade de expressão e discurso de ódio com ofensa pessoal.

5 de dez. de 2025 — Direito, mas apenas incentiva um discurso de ódio, o que deve ser objeto de atenta repressão pelo Poder Judiciário. A prova audiovisual (vídeo) denota, de forma clara e evidente, que o requerido, valendo-se do seu cargo eletivo, fez uso da palavra durante uma sessão legislativa para atacar a honra /imagem pessoal do autor. A fala do requerido resultou em violação ao dever de respeitar os direitos inerentes à personalidade do autor, em especial, a sua imagem, honra e até intimidade. Extrapolou-se o direito à liberdade de expressão, restando evidente a intenção de ofender e humilhar. Caso quisesse questionar ao autor sobre os relatados pedidos de patrocínio, que o fizesse pelos meios pertinentes e observando os parâmetros legais. Não havendo razão para reconhecer a causa excludente de

RE 1574910

STF Muito relevante

Decisão Monocrática

Decisão judicial reconhece discurso de ódio e impõe sanções civis.

24 de nov. de 2025 — tença que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em acórdão assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIGNIDADADE DA PESSOA HUMANA. PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MPF. DISCURSO DE ÓDIO. PROTEÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. DIREITO DE MINORIAS. 1. A sentença condenou a Ré (Apelante), Deputada Federal, ao cumprimento da obrigação de pagar, a título de danos morais coletivos, a quantia de R$ 50.000,00; de proceder à exclusão do comentário objeto da ação judicial, em dez dias a contar da intimação da sentença e de publicar retratação na rede social Facebook, com permanência mínima da postagem por um ano, indicando, inclusive, tratar-se de cumprimento de decisão

Rcl 75129 AgR

STF Muito relevante

2ª Turma

Fundamental sobre liberdade de expressão, censura prévia e responsabilização civil e penal.

20 de out. de 2025 — (ADPF 130, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30-04-2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020)     3. De plano, observo a ausência de aderência estrita aos paradigmas da ADI 2566 e da ADPF 130.     No julgamento da APDF 130, STF firmou entendimento de que a liberdade de expressão não pode ser limitada por censura prévia. Por outro lado, o exercício deste direito constitucional não impede a responsabilização civil e penal, em posterior apuração, em casos de violação aos direitos da personalidade. Nesse sentido, a Corte assentou, expressamente, que as normas da legislação comum, inclusive o Código Penal e o Código de Processo Penal, aplicam-se às causas decorrentes das relações de imprensa.

HC 259076

STF Muito relevante

Decisão Monocrática

Crimes contra a honra e incitação penalizada conforme art. 140 e 141 CP

22 de jul. de 2025 — o regime democrático de direito, em crimes contra a honra, cometidos contra político, em contexto de crítica ao governo. É descabida a substituição da pena por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão da reincidência. Do exposto, e pelo mais que dos autos consta, CONDENO ELIEZER ANTÔNIO MILANI DOS SANTOS, portador da cédula de identidade RG nº 17.513.879-5-SSP/SP, filho de Ester Maria Milani dos Santos e Edbrand Antonio dos Santos, nascido aos 25/03/1969, em Jaci/SP, a cumprir pena de 05 meses e 11 dias de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no 140 c.c. art. 141, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, ABSOLVENDO-O da acusação de cometimento do delito previsto no art. 139 do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de

Rcl 79320

STF Muito relevante

Decisão Monocrática

Estabelece parâmetros contra assédio judicial que compromete liberdade de expressão.

13 de mai. de 2025 — “O embargante aduz que houve omissão em razão da Turma Julgadora não ter observado a tese firmada nas ADIs ADI 6.792/DF e 7.055/DF, julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno do STF em 22/05/2024, tendo como Relator do acórdão o Min. Luís Roberto Barroso. (Tese fixada ‘1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de

ARE 1513428

STF Muito relevante

Decisão Monocrática

Trata combate ao discurso de ódio e limites da liberdade de expressão.

4 de nov. de 2024 — o ódio ou o preconceito”, não sendo “encargo do direito tutelar o bom gosto, a falta de graça ou o acerto ou erro da manifestação do pensamento. De maneira oposta, o seu compromisso é proteger a manifestação do pensamento em si, por que o pensamento serja tachado de feio ou errado”. 4. Votos vencidos convergentes pela condenação em dano moral coletivo (em montantes distintos) e pela retirada de circulação e destruição dos exemplares, concluindo pelo dever de proteção antidiscriminatória e combate à intolerância, cuidando-se, no caso concreto, de disseminação de discurso de ódio não acobertada por uma interpretação sem limites da liberdade de expressão, considerando, apesar de avanços, os alarmantes dados da violência homofóbica e as imensas desigualdades e injustiças presentes, tudo

Rcl 65940

STF Muito relevante

Decisão Monocrática

Analisa abuso da liberdade de expressão e discurso difamatório em redes sociais.

24 de mai. de 2024 — Insurge-se a Apelante (fls. 2139/2183), ao argumento de que a parte apelada instaurou, desde 2020, campanha pública de difamação contra a instituição financeira em um blog desconhecido e inserido no submundo das fake news. Pontua que, em janeiro/2023, as matérias publicadas passaram a viralizar nas redes sociais, fato que causou grande repercussão nacional e internacional, pois imputaram ao banco a prática de crimes contra a ordem financeira e corrupção ativa relativa à CVM e a Ministros do C. STF. Assim, defende que a conduta dos recorridos ultrapassa os limites da liberdade de expressão ao afirmarem que o Banco Itaú “não tem ações em estoque, tampouco dinheiro em suas contas para pagar o que deve”, “é um banco de papel”, “caloteiro” e, ainda, “que está sendo afetado pelo golpe das

ARE 1485478

STF Muito relevante

Presidência

Analisa conflito entre liberdade de expressão e proteção da honra em campanha eleitoral.

10 de abr. de 2024 — íntima, requerendo a condenação das rés aos danos morais experimentados. 6. Em sua defesa, as requeridas aduzem que as informações propagadas na campanha eleitoral foram objeto de ação civil pública, tombada sob o nº 201811200174, sendo que os referidos fatos são públicos e notórios, não havendo que se falar em ato ilícito apto a ensejar condenação em danos morais. 7. A matéria tratada nos autos depende da análise do conflito entre os princípios constitucionais da liberdade de expressão e da integridade da honra e da imagem. Não havendo uma gradação entre os referidos princípios, é preciso a análise do caso concreto, para aferir a prevalência do preceito mais adequado, através de uma p o n d e r a ç ã o v a l o r a t i v a . 8. Como devidamente ressaltado pela senteça de primeiro grau, no

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