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1411556-96.2026.8.12.0000

TJMS Muito relevante

2ª Câmara Cível

Penhora sobre aposentadoria respeitando mínimo existencial, tema da consulta.

Tema: Superendividamento do consumidor

1 de out. de 2026 — apreciação originária pelo tribunal configuraria supressão de instância. Os proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, em razão da necessidade de preservação do mínimo existencial e da subsistência digna do devedor. A impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias pode ser relativizada para satisfação de crédito não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência do executado e de sua família, mediante análise das circunstâncias do caso concreto. O executado é aposentado por idade e percebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo. A constrição sobre renda inferior a dois salários mínimos compromete sua subsistência, o que impede a mitigação da regra de impenhorabilidade

1414864-43.2026.8.12.0000

TJMS Muito relevante

4ª Câmara Cível

Aborda superendividamento, capacidade de pagamento, subsistência e lei 14.181/2021.

Tema: Superendividamento do consumidor

1 de set. de 2026 — forma. II – A Lei n. 14.181/2021 não estabelece limitação automática das obrigações financeiras a 30% (trinta por cento) da renda líquida, nem dispensa a demonstração dos requisitos do art. 300, CPC. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe elementos suficientes acerca da composição das dívidas, da capacidade de pagamento, das despesas essenciais e da repercussão concreta dos descontos sobre a subsistência do consumidor. III – Embora os documentos indiquem acentuado comprometimento da renda da agravante, a ausência de delimitação segura dos débitos automáticos, das despesas essenciais, da capacidade global de pagamento e das obrigações abrangidas pelo procedimento de repactuação impede, em cognição sumária, a imposição indistinta de limitação a todos os credores

1414504-11.2026.8.12.0000

TJMS Muito relevante

3ª Câmara Cível

Penhora de benefícios previdenciários condicionada à preservação da subsistência do devedor.

Tema: Superendividamento do consumidor

28 de ago. de 2026 — Caso em exame Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, contra decisão que determino a constrição de 30% sobre rendimentos previdenciários do executado. II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade de manutenção de penhora sobre percentual de benefícios previdenciários do executado, à luz da relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, diante do alegado comprometimento da subsistência. III. Razões de decidir 1-A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar admite mitigação excepcional, inclusive para dívidas não alimentares, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor e de sua família. 2- O IRDR n. 6/TJMS fixou tese no sentido da possibilidade de penhora de até 30% do salário, condicionada à análise casuística

0865503-48.2025.8.12.0001

TJMS Muito relevante

4ª Câmara Cível

Sentença que afasta superendividamento por não comprovar comprometimento do mínimo existencial.

Tema: Superendividamento do consumidor

1 de jun. de 2026 — renda do consumidor a ponto de inviabilizar o custeio de despesas básicas indispensáveis à subsistência. 5) O Decreto nº 11.150/2022 regulamenta o mínimo existencial para fins de prevenção e tratamento do superendividamento, fixando o valor de R$ 600,00 como quantia mínima impenhorável destinada à garantia da subsistência do consumidor. 6) A ausência de comprometimento do mínimo existencial afasta a caracterização do superendividamento e impede a utilização do rito especial de repactuação compulsória de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. 7) A proteção à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial não autoriza a utilização indevida do instituto do superendividamento como mecanismo de legitimação do inadimplemento sem demonstração dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE

0801927-85.2024.8.12.0011

TJMS Muito relevante

4ª Câmara Cível

Ação de repactuação de dívidas, análise de superendividamento e mínimo existencial.

Tema: Superendividamento do consumidor

5 de mai. de 2026 — Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O conceito de superendividamento exige a demonstração de impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. 4) A instauração do procedimento de repactuação de dívidas depende da comprovação concreta de que as obrigações assumidas comprometem a subsistência digna do consumidor. 5) O mínimo existencial é fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 em R$ 600,00, valor que deve ser preservado para assegurar a subsistência do devedor. 6) A ausência de comprometimento do mínimo existencial afasta a caracterização do superendividamento e impede a aplicação do rito especial de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. 7) A aplicação

0801724-19.2025.8.12.0002

TJMS Muito relevante

3ª Câmara Cível

Rejeição de repactuação por ausência de vulneração do mínimo existencial e superendividamento.

Tema: Superendividamento do consumidor

2 de fev. de 2026 — isdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, assegura ao consumidor superendividado o direito de requerer a repactuação de suas dívidas, mediante plano de pagamento que preserve o seu mínimo existencial. 5. O art. 2º do Decreto nº 11.150/2022 define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar as suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial. 6. A lei estipula que o "consumidor superendividado" pode requerer a instauração do processo de repactuação de dívidas, no qual aquele

0800819-87.2025.8.12.0010

TJMS Muito relevante

3ª Câmara Cível

Discussão sobre mínimo existencial e ausência de superendividamento para repactuação.

Tema: Superendividamento do consumidor

2 de fev. de 2026 — ença que indeferiu a Petição Inicial de Ação de Repactuação de Dívidas conforme rito da Lei do Superendividamento, sob o fundamento da não vulneração do conceito de mínimo existencial. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a sentença que indeferiu à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, assegura ao consumidor superendividado o direito de requerer a repactuação de suas dívidas, mediante plano de pagamento que preserve o seu mínimo existencial. 4. O art. 2º do Decreto nº 11.150/2022 define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar as suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial. 5. A lei estipula que o "consumidor superendividado" pode requerer

0857596-56.2024.8.12.0001

TJMS Muito relevante

3ª Câmara Cível

Inexistência de superendividamento e mínimo existencial para repactuação de dívidas.

Tema: Superendividamento do consumidor

3 de jun. de 2025 — ença que indeferiu a Petição Inicial de Ação de Repactuação de Dívidas conforme rito da Lei do Superendividamento, sob o fundamento da não vulneração do conceito de mínimo existencial. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a sentença que indeferiu liminarmente a inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, assegura ao consumidor superendividado o direito de requerer a repactuação de suas dívidas, mediante plano de pagamento que preserve o seu mínimo existencial. 4. O art. 2º do Decreto nº 11.150/2022 define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar as suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial. 5. A lei estipula que o "consumidor superendividado

0801466-74.2024.8.12.0024

TJMS Muito relevante

3ª Câmara Cível

Ação de repactuação com fundamentação sobre mínimo existencial e superendividamento.

Tema: Superendividamento do consumidor

1 de abr. de 2025 — ção de Repactuação de Dívidas conforme rito da Lei do Superendividamento, sob o fundamento da não vulneração do conceito de mínimo existencial. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a sentença que indeferiu liminarmente a inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, assegura ao consumidor superendividado o direito de requerer a repactuação de suas dívidas, mediante plano de pagamento que preserve o seu mínimo existencial. 4. O art. 2º do Decreto nº 11.150/2022 define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar as suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial. 5. A lei estipula que o "consumidor superendividado" pode requerer a instauração do processo

0801165-78.2024.8.12.0008

TJMS Muito relevante

4ª Câmara Cível

Recurso sobre repactuação de dívidas e comprovação do comprometimento do mínimo existencial.

Tema: Superendividamento do consumidor

7 de mar. de 2025 — juízo ad quem. 4) A Lei nº 14.181/2021 introduziu mecanismos de proteção ao consumidor superendividado, exigindo, para tanto, a comprovação da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. 5) O Decreto nº 11.150/2022 define o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor equivalente a 25% do salário mínimo vigente, parâmetro que deve ser preservado para garantir a subsistência. 6) No caso concreto, a análise dos rendimentos do apelante indica que, mesmo após o pagamento das dívidas, ainda lhe resta montante superior ao mínimo existencial, não se configurando a condição de superendividamento exigida pelo art. 54- A, §1º, do CDC. 7) Ausente prova do comprometimento do mínimo existencial e da impossibilidade de pagamento

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